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como substitutivas das de detenção (art. 17, da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria<br />

da Penha), estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento.<br />

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados (art. 393,<br />

II CPP) e comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III da Constituição).<br />

É como voto.<br />

VOTO-REVISÃO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: A presente ação penal versa<br />

sobre atos praticados por X, num caso que exemplifica uma das mais cruéis<br />

tragédias humanas: a destruição de um núcleo familiar. Ao que tudo indica, motivada<br />

pelo consumo indevido de bebida alcoólica. Entretanto, como muito bem<br />

destacado pelo ínclito relator, remanesce o efeito penal da conduta, que deve<br />

ser analisado a despeito do reflexo social significativo que o caso suscita.<br />

Tendo sido o acusado denunciado pela prática de lesão corporal praticada<br />

no contexto de coabitação (CPB, art. 129, § 9º) e dano qualificado (CPB, art. 163,<br />

parágrafo único, inc. I e IV), a condenação demanda a verificação de prova da<br />

materialidade e de autoria.<br />

Sendo dupla a imputação, cumpre analisá-las de maneira individualizada.<br />

DA IMPUTAÇÃO DA LESÃO CORPORAL<br />

Ao contrário do que articulado pela defesa (fls. 345/353 e 504), há nos<br />

autos laudo que atesta a materialidade delitiva.<br />

Às fls. 271 do apenso 2, consta laudo de exame de lesões corporais realizado<br />

em 12/01/2008, um dia após os fatos, firmado por dois peritos oficiais,<br />

dando conta da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, causada<br />

por instrumento contundente. Não há que se falar, portanto, de ausência de<br />

materialidade.<br />

Quanto à autoria, esta também está sobejamente demonstrada nos<br />

autos. Evitando ociosa repetição dos argumentos do relator no sentido de<br />

que a prova testemunhal comprovou a prática da conduta do réu, tenho que<br />

ele próprio não nega que esteve no local, tampouco que entrou em embate<br />

corporal com a vítima. Apenas aduz que se tratou de vias de fato, e não de<br />

lesão corporal, tese essa que se contrapõe ao laudo pericial, sem substrato<br />

probatório para infirmá-lo.<br />

É incontroversa também a extinta relação conjugal entre autor e vítima,<br />

Direito em Movimento 315

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