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Untitled - Emerj

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tentou socorrê-la, mas o neto da vítima, A, desferiu-lhe uma facada na cabeça”<br />

(fls. 126/127).<br />

Em que pese a Defesa alegar que a acusação não provou a prática do<br />

delito de lesão corporal seguida de morte e que não há testemunhas presenciais<br />

dos fatos, impugnando os depoimentos do neto e do filho da vítima, verifico<br />

que a autoria do crime de lesão corporal seguida de morte restou cabalmente<br />

comprovada, na forma dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo,<br />

sob o crivo do contraditório, devendo a tese da acusação prevalecer sobre a<br />

negativa de autoria da Defesa.<br />

Portanto, conquanto a Defesa tente afastar os depoimentos do neto e<br />

do filho da vítima como meio de prova, tais depoimentos, assim como os demais<br />

prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmam a tese sustentada<br />

pela acusação de que o réu, ao empurrar a vítima, pessoa idosa, deu causa a<br />

sua morte por traumatismo craniano, ao bater com a cabeça na quina de um<br />

móvel existente na casa da vítima.<br />

Ademais, em que pese o acusado, em seu interrogatório, ter negado qualquer<br />

tipo de agressão física contra a vítima e a sua Defesa alegar que o acusado<br />

não tinha a intenção de lesionar a vítima, verifica-se que as lesões apuradas no<br />

auto de exame de necropsia da vítima afastam tal tese defensiva.<br />

De fato, as lesões apuradas no Auto de Exame de Necropsia são compatíveis<br />

com os fatos narrados na denúncia, sendo incontroversa a materialidade<br />

do crime de lesão corporal; tendo ainda sido comprovada a sua autoria por meio<br />

dos depoimentos colhidos em Juízo.<br />

Por isso, tampouco deve prosperar o requerimento defensivo de<br />

desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte para homicídio<br />

culposo, sob a alegação de que houve erro de execução. Restou comprovado<br />

nos autos o nexo de causalidade entre a ação de empurrar a vítima e a causa<br />

da morte por traumatismo craniano com hemorragia (fls. 51/52). Além disso,<br />

o acusado estava embriagado ao empurrar a vítima, pessoa idosa, vindo esta<br />

a bater com a cabeça na quina de um móvel, conforme comprovam as testemunhas<br />

ouvidas em juízo.<br />

Inclusive, vale citar o aresto abaixo:<br />

LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AGENTE QUE<br />

DESFERE NA VÍTIMA VIOLENTA PAULADA NA CABEÇA -<br />

MORTE QUATRO DIAS DEPOIS POR TRAUMATISMO CRÂNIO<br />

ENCEFÁLICO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - RECURSO<br />

DEFENSIVO IMPROVIDO. Comprovado o nexo causal entre a<br />

Direito em Movimento 199

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