30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Não há como acolher a pretensão formulada na ação constitucional.<br />

Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante<br />

em 20/02/2012. Em 01/03/2012 foi denunciado pela suposta prática dos<br />

crimes previstos nos artigos 129, §9.º (duas vezes), na forma dos artigos 71<br />

e 147 todos na forma do art. 69 do CP. Com o recebimento da Denuncia foi<br />

determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em<br />

06/03/2012.<br />

Como se verifica das informações prestadas pela autoridade coatora, a<br />

defesa requereu a liberdade provisória, a qual foi indeferida depois de ouvido<br />

o MP. O mesmo ocorrendo com o pedido de reconsideração. Tendo ainda, a<br />

citada autoridade, justificado sua decisão pelos seguintes argumentos:<br />

“A necessidade da custódia cautelar restou justificada<br />

ante a presença do fumus comissi delicti caracterizado<br />

pela própria prisão em flagrante e do periculum libertatis<br />

indispensável para resguardar a ordem pública e a conveniência<br />

da instrução criminal face risco de lesão a integridade<br />

física da vítima e das demais testemunhas, tendo<br />

em conta que há notícias de agressões anteriores.<br />

Note-se que o acusado apresenta ficha criminal com diversas<br />

anotações, e em sua CAC consta inclusive registro<br />

de crimes da mesma natureza.<br />

Em relação ao alegado estado de embriaguez ao que<br />

parece, s.m.j., requer o impetrante que essa E. Câmara<br />

realize análise de provas, sendo incabível tal providência<br />

na via estreita do writ.<br />

A Procuradora de Justiça, em sede preliminar, sustenta a inadequação<br />

da via eleita, posto que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto<br />

processual. No mérito, pugnou pelo não conhecimento do presente<br />

Habeas Corpus, e no mérito pela denegação integral da ordem pretendida,<br />

nos seguintes termos:<br />

“(...)<br />

E, não obstante a tese defensiva afirmar que é direito do<br />

paciente ser posto em liberdade, inequívoca a necessidade<br />

e imprescindível sua custódia cautelar para proteção da<br />

incolumidade física e psíquica das vítimas.<br />

Direito em Movimento 283

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!