30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ogando, ao tentar se defender, porque a vítima estava lhe agredindo, teve<br />

que segurá-la; que não a manteve em cárcere privado, nem a constrangeu a<br />

permanecer em sua casa; que apenas pediu à vítima que se acalmasse e não<br />

saísse de casa; que não trancou a residência; que não arrastou a vítima pelos<br />

cabelos; que não xingou a vítima; (...) que a vítima mordeu a mão do interrogando,<br />

fato que fez com que ela perdesse uma prótese dentária...”<br />

No novo interrogatório constante às fls. 222/223, assim manifestou-se<br />

o acusado: “(...) que apenas se defendeu das agressões praticada pela vítima<br />

contra o interrogando; que não trancou a vítima; que banheiro e água ficou<br />

à disposição da vítima; que não trancou a vítima num quarto; que na verdade<br />

chegaram em casa por volta das quatro da manhã e o interrogando não queria<br />

mais manter o relacionamento; que a vítima não aceitava e disse que não iria<br />

embora até conseguir prejudicar o interrogando; que foi o próprio interrogando<br />

quem chamou a polícia; que chamou a polícia porque a vítima tinha<br />

fraturado o nariz do interrogando, quebrando várias coisas dentro de casa,<br />

inclusive uma garrafa para tentar lhe agredir; que foi atendido no Hospital<br />

Salgado Filho...”.<br />

Dos depoimentos prestados pela vítima e pelo acusado em dois momentos<br />

distintos cada qual, verifica-se que a versão da mulher foi inteiramente<br />

mantida durante todo o trâmite do presente feito, desde o registro de ocorrência<br />

feito em sede policial até a prática de todos os atos processuais.<br />

Além disso, é inconteste, diante do AECD de fls. que a vítima sofreu lesões<br />

corporais que são compatíveis com a sua versão acerca dos fatos.<br />

Todavia, já não se pode dizer o mesmo quanto ao réu, cujo AECD de fls.<br />

163 não apurou qualquer vestígio de lesão, de modo a fundamentar a tese de<br />

legítima defesa.<br />

Deste modo, considerando que a versão da mulher foi inteiramente<br />

corroborada pela prova técnica constante dos autos, enquanto a versão do réu<br />

restou inteiramente isolada e dissonante, constata-se a autoria e materialidade<br />

dos delitos descritos na inicial acusatória, inclusive quanto ao crime estabelecido<br />

no art. 148 do Código Penal, já que este se deu enquanto permaneceram<br />

denunciado e vítima sozinhos na residência daquele, de tal forma que a própria<br />

vítima é a única a testemunhar acerca do evento.<br />

Assim, sendo contundente a versão da mulher vítima de violência doméstica,<br />

ao contrário das proferidas pelo réu, prevalecem as primeiras, suficientes<br />

a ensejar uma condenação.<br />

Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça:<br />

190<br />

fonavid

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!