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Untitled - Emerj

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problema, sendo uma consequência lógica e exigência de maior flexibilidade<br />

dos tipos incriminadores, uma vez que o tipo penal fechado é insuficiente<br />

para a multiplicidade de condutas e resultados lesivos a bens jurídicos.<br />

O problema, repita-se, é o fato de as mencionadas normas explicativas<br />

não terem sido redigidas por vocábulos e sentenças, coordenadas e<br />

bem dispostas, de modo a assegurar a perfeita delimitação do universo da<br />

comunicação pretendida.<br />

Elemento essencial para que se chegue ao conceito de violência doméstica<br />

é a chamada violência de gênero, que assume postura nevrálgica<br />

em qualquer leitura que seja feita da Lei Maria da Penha. Somente com a<br />

precisão desse conceito é que não restará ferido o princípio da taxatividade,<br />

corolário do princípio da legalidade, bem como o princípio da isonomia.<br />

Nesse diapasão, a interpretação puramente gramatical do citado art.<br />

5º da Lei Maria da Penha, com a devida vênia, tem dado margem a algumas<br />

interpretações que, a nosso sentir, estão completamente divorciadas dos<br />

objetivos do legislador e do conceito de violência de gênero, sendo que<br />

existe uma corrente que entende que basta que a vítima seja mulher para<br />

que se entenda que ocorreu violência doméstica e familiar contra a mulher;<br />

entendendo outros que, além de a vítima ser mulher, bastaria a presença<br />

de qualquer um dos requisitos previstos num dos incisos do art. 5º da Lei<br />

11.340/06 para se reconhecer aquela espécie de violência.<br />

Tal entendimento já levou a que fosse reconhecida a competência<br />

dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,<br />

num caso de briga de duas irmãs; de uma mãe que teria agredido a filha em<br />

razão de discussão banal; de um filho que agrediu a avó após uma discussão<br />

em razão de ela tê-lo flagrado no ato sexual com a namorada; de um genro<br />

que agrediu a sogra após uma discussão, entre outros da mesma estirpe.<br />

Com relação ao conceito de violência de gênero e das expressões<br />

extremamente abertas utilizadas pelo legislador, vejamos o que nos ensina<br />

o professor Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais<br />

Comentadas –“(...) Conceito legal de violência doméstica e familiar: (...)<br />

baseada no gênero (...) O conceito é lamentável, pois mal redigida a norma<br />

e extremamente aberta. Pela interpretação literal do texto, seria violência<br />

doméstica e familiar praticar qualquer crime contra a mulher, pois certamente<br />

isso causaria, no mínimo, um sofrimento psicológico. Aliás, qualquer<br />

vítima de infração penal deve passar por igual situação (...) Por esse motivo,<br />

há de se interpretar, restritivamente, a definição de violência doméstica<br />

familiar (...) Relação íntima de afeto: É o relacionamento estreito entre<br />

Direito em Movimento 49

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