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Comunicação do APF para a Defensoria Pública, às fls. 15.<br />

Boletim de atendimento de emergência da vítima emitido pelo Hospital<br />

Estadual Pereira Nunes, às fls. 16.<br />

Requisição de corpo de delito, às fls. 17/18.<br />

Relatório de vida pregressa, às fls. 20/21 e 23/24.<br />

Guia de recolhimento de preso, às fls. 22.<br />

Registro de ocorrência policial dando conta de um homicídio ocorrido em<br />

28/06/09, consignando-se como autor do fato o ora acusado, às fls. 25/26.<br />

Cota ministerial que acompanhou a denúncia, às fls. 29.<br />

Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e designou<br />

data para a realização da audiência especial prevista no artigo 16, da Lei<br />

11.340/06, às fls. 32.<br />

Assentada da audiência especial, ocasião em que foi recebida a denúncia<br />

e designada a AIJ, sendo que o acusado foi citado no ato da audiência e o<br />

ilustre defensor público apresentou as alegações preliminares na assentada,<br />

às fls. 40/41.<br />

Assentada da AIJ, na oportunidade foi inquirida a testemunha arrolada<br />

na denúncia, o Sr. Z (fls. 63/64). O MP insistiu na oitiva da vítima e das demais<br />

testemunhas arroladas na denúncia, sendo que o ilustre defensor público desistiu<br />

da oitiva de suas testemunhas arroladas, tendo sido designado nova data<br />

para o prosseguimento da AIJ, às fls. 62/64.<br />

Assentada de prosseguimento da AIJ, ocasião em que foi inquirida a<br />

testemunha arrolada na denúncia, A (fls. 79/74) e realizado o interrogatório (fls.<br />

75/76), sendo que pela defesa foi reiterado o pleito de relaxamento de prisão<br />

e pelo MP foi requerida vista, às fls. 72/76.<br />

Promoção ministerial opinando contrariamente ao pleito de relaxamento<br />

da prisão, bem como efetuando a juntada da FAC, às fls. 79/93.<br />

Esclarecimento da FAC, às fls. 94/101.<br />

Certidões informando da não localização do AECD da vítima, às fls. 102/105.<br />

Decisão que manteve a prisão e determinando outras providências,<br />

às fls. 107/108.<br />

Certidão de antecedentes criminais (CAC) desta comarca, às fls. 111/113.<br />

Boletim de atendimento médico (BAM) da vítima, às fls. 116.<br />

O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 119/123, pugnando<br />

pela procedência da pretensão punitiva, na forma da denúncia.<br />

A defesa em suas derradeiras alegações às fls. 124/139, postulou preliminarmente<br />

a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência<br />

de exercício idôneo da representação; no mérito, a absolvição; e subsidiaria-<br />

Direito em Movimento 203

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