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Citação do réu em 07/02/2012, conforme certidão de fl. 54.<br />

Defesa preliminar à fl. 67, com pedido de absolvição sumária.<br />

Decisão à fl. 69, mantendo o recebimento da denúncia e designando<br />

audiência de instrução e julgamento.<br />

Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2012, colhendo-se<br />

o depoimento da vítima. Nessa oportunidade, a defesa requereu o apensamento<br />

de todos os feitos em que o acusado responde, tendo como vítima a mesma<br />

senhora Z. O MP requereu vista dos autos para analisar a possibilidade de aditamento<br />

da denúncia antes de proceder ao interrogatório do réu (fls. 75/76).<br />

Os autos foram com vista ao MP em conjunto com os autos do proc. nº<br />

0029754-62.2012.8.19.0001, uma vez que, em ambos os feitos, X figura como<br />

réu, tendo como vítima Z (fl. 79).<br />

Pelo MP foi requerida a designação do interrogatório para o dia<br />

26/04/2012, data em que fora designação audiência de instrução e julgamento<br />

no proc. nº 0029754-62.2012.8.19.0001, envolvendo as mesmas partes, o que foi<br />

deferido pelo despacho de fl. 82.<br />

Interrogatório do acusado às fls. 85/86.<br />

Relatórios da Equipe Técnica às fls. 87/95.<br />

Alegações Finais do Ministério Público às fls. 97/104 requerendo a improcedência<br />

da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado.<br />

Alegações finais da defesa às fls. 106/109 requerendo a absolvição do<br />

acusado das imputações contidas na exordial.<br />

O despacho de fl. 111 sanou o equívoco quanto à juntada do depoimento<br />

de fl. 84, correspondente ao proc. nº 0029754-62.2012.8.19.0001, referente ao<br />

delito de ameaça.<br />

Em consequência, os autos retornaram ao MP e à Defesa, que se limitaram<br />

a ratificar suas alegações finais.<br />

É o relatório. Decido:<br />

Trata-se de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia de fls.<br />

2A/2B imputa ao acusado a prática das condutas previstas nos artigos 129 § 9º<br />

e 359, ambos do Código Penal, em 21/07/2011, no âmbito da violência doméstica<br />

e familiar.<br />

Nos autos da medida cautelar em apenso, processo nº 0042212-<br />

48.2011.8.19.0001, foram concedidas medidas de proteção proibindo o réu<br />

de: (i) aproximar-se da vítima, fixando o limite de 250 metros de distância; (ii)<br />

manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; (iii) frequentar<br />

122<br />

fonavid

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