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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - artigos 129, §9º, do Código Penal – CONVERSÃO<br />

DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE<br />

COMPROVADA - nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade<br />

- CONDENAÇÃO (PROCESSO: 2214695-87.2011.8.19.0021. JUIZ ANTONIO<br />

ALVES CARDOSO JUNIOR. JULGADO EM 30 DE novembro DE 2011)<br />

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER<br />

COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS<br />

Vistos etc.<br />

SENTENÇA<br />

O ilustre membro do Ministério Público, com atribuição junto a este<br />

juízo, ofereceu denúncia em face de X, devidamente qualificado nos autos,<br />

imputando-lhe a seguinte conduta delituosa:<br />

“No dia 08 de agosto de 2011, por volta das 17h 50min, na B, 910, bairro V,<br />

nesta Comarca, o ora denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a<br />

integridade física de Y, sua companheira, segurando-a pelo pescoço, tendo em<br />

seguida empurrado a vítima em direção ao veículo Honda/CR-V LX, placa XXX-<br />

XXXX, cor preta, que passava no local, tendo a mesma batido com a cabeça no<br />

retrovisor do aludido automóvel, causando-lhe as lesões descritas no Auto de<br />

Exame de Corpo de Delito, a ser juntado oportunamente.<br />

Insta salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso I e III, da Lei nº<br />

11.340/06, os atos perpetrados contra sua companheira se constituem em violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher.<br />

Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções previstas nos artigos<br />

129, §9º, do Código Penal.”<br />

Denúncia, às fls. 02/02-a.<br />

Registro de ocorrência policial, às fls. 02-c/04.<br />

Guia de ocorrência de acidentes de trânsito, às fls. 06/07.<br />

Auto de prisão em flagrante e termos de declarações, às fls. 08/11.<br />

Despacho do flagrante às fls. 11-a/11-b.<br />

Nota de culpa, às fls. 12.<br />

Comunicação do APF para o juízo, às fls. 13.<br />

Comunicação do APF para o MP, às fls. 14.<br />

202<br />

fonavid

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