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Untitled - Emerj

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VOTO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):<br />

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito<br />

Federal e Territórios, que denegou a ordem anteriormente impetrada<br />

em favor de X, na qual se buscava o direito de recorrer em liberdade.<br />

O paciente foi preso em flagrante delito, em 21/08/2011, pela suposta<br />

prática dos delitos descritos nos arts. 150, 330, 129, § 9º e 147 (quatro vezes),<br />

todos do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.<br />

Finda a instrução processual, o réu foi condenado à pena de 01 ano e 06<br />

meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, não lhe tendo<br />

sido permitido o recurso em liberdade.<br />

Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, questionando<br />

a excepcionalidade da medida e a incompatibilidade do regime semiaberto<br />

com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, asseverando, ainda,<br />

a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva,<br />

com violação ao princípio da presunção da inocência.<br />

A Corte de origem denegou a ordem.<br />

Daí a presente impetração, na qual alega a defesa constrangimento ilegal,<br />

não se justificando a submissão do paciente à prisão preventiva, correlata<br />

ao regime fechado, ante à fixação do regime inicial semiaberto para desconto<br />

da reprimenda.<br />

Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que<br />

ele possa recorrer em liberdade.<br />

Passo à análise da irresignação.<br />

O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado<br />

na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução<br />

processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código<br />

de Processo Penal.<br />

Na hipótese dos autos, finda a instrução processual e prolatada sentença<br />

condenatória, a custódia provisória do acusado foi mantida, sendo indeferido<br />

o recurso em liberdade, nos seguintes termos:<br />

“Sem adentrar o mérito, o que é inviável nesta sede, tenho<br />

que os documentos demonstram o fumus commissi delicti<br />

e o periculum libertatis . Consta do flagrante que L. passou<br />

a ser agressivo após o término do relacionamento. E. narrou<br />

Direito em Movimento 347

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