30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

É o relatório. Decido:<br />

Trata-se de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia imputa ao<br />

acusado a prática das condutas previstas nos artigos 150, § 1º, c/c artigo 61, II e<br />

129, § 9º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, no âmbito<br />

da violência doméstica e familiar contra a mulher.<br />

A Defesa, em seu arrazoado final, alega que a denúncia é inepta porque<br />

não descreveu em que circunstâncias os fatos ocorreram, bem como em que<br />

parte do corpo o réu teria agredido a vítima. Alega, ainda, que não foi designada<br />

a audiência especial do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, o que, na ótica defensiva,<br />

dá ensejo à nulidade absoluta do processo.<br />

A denúncia foi aditada às fls. 98/101, oportunizando-se à defesa manifestar-se<br />

sobre o aditamento. Assim, a defesa ficou ciente dos fatos imputados ao<br />

réu, os quais foram suficientemente descritos na exordial, que assinalou todas<br />

as circunstâncias, classificando-as juridicamente. Além disso, a denúncia foi<br />

instruída com a prova pericial produzida na fase investigativa, que descreve as<br />

lesões encontradas nas vítimas, estabelecendo-se, com a citação, o contraditório<br />

em relação à prova. Portanto, a denúncia e os documentos por ela capeados<br />

permitiram que o acusado exercesse regularmente seu direito de defesa.<br />

Em momento algum a vítima manifestou o propósito de se retratar, sendo<br />

certo que a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não é ato obrigatório,<br />

dependendo sua designação da manifestação de vontade da vítima.<br />

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela defesa e passo ao<br />

exame do mérito.<br />

Interrogado, o acusado se reservou o direito de permanecer calado<br />

acerca dos fatos narrados na inicial.<br />

Na audiência realizada em 08/09/2011, a vítima Z declarou às fls. 100/101,<br />

em resumo, que no dia dos fatos o acusado arrombou a janela da depoente e já<br />

começou a lhe agredir; que o acusado agrediu a depoente no rosto, atingindo<br />

também o nariz; que o acusado agrediu Matheus na barriga e na perna.<br />

Na continuação da AIJ, em 10/05/2012, Z declarou, em resumo, que no<br />

dia dos fatos estava em casa quando o réu invadiu a residência e começou a lhe<br />

dar socos no rosto; que a declarante tentou reagir e mandou seu filho chamar<br />

a polícia, o que provocou com que o réu chutasse seu filho; que a declarante<br />

estava dormindo quando o réu invadiu sua casa, arrombando a janela; QUE o<br />

réu desferiu socos na declarante; que a polícia não chegou a ir à casa da declarante;<br />

que foi agredida no olho direito, que ficou muito roxo; que a agressão<br />

Direito em Movimento 171

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!