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Untitled - Emerj

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dos eventos tem ligação com o gênero feminino, como é o caso dos autos.<br />

Dito isso, passo à análise da prova.<br />

A materialidade do delito ficou demonstrada pelas fotografias de fls.<br />

16/19 e pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 23/24,<br />

de onde se observa que a vítima foi violentamente lesionada em várias partes<br />

de seu corpo.<br />

A autoria também restou certa ao final da instrução criminal, o que se<br />

infere dos depoimentos da vítima e de sua genitora em Juízo e, principalmente,<br />

da confissão espontânea do acusado.<br />

Com efeito, ouvidas sob o crivo do contraditório, a vítima e sua genitora<br />

narraram com clareza toda a dinâmica dos fatos expostos na peça acusatória.<br />

A mãe da vítima, senhora M informou que, no dia dos fatos, quando sua<br />

filha retornou da residência do acusado – seu pai -, notou que havia uma aliança<br />

no bolso de sua bermuda, tendo, então, telefonado para o mesmo, para indagar<br />

acerca da procedência da joia. Esclareceu que ao constatar que lhe pertencia,<br />

o réu dirigiu-se para a residência da depoente e determinou que a ofendida entrasse<br />

em seu carro, conduzindo-a em seguida. Salienta que, no local, o acusado<br />

já iniciou as agressões, tendo desferido tapas no rosto da filha. Relatou, ainda,<br />

que, mais tarde, quando a filha retornou para sua casa, a mesma informou que<br />

havia sido muito machucada por seu pai e pôde constatar as graves marcas das<br />

agressões perpetradas.<br />

A vítima, por sua vez, ratificou as alegações de sua mãe e narrou em Juízo<br />

o martírio que viveu desde o momento em que seu pai buscou-a na casa de<br />

sua genitora até o momento em que a levou de volta. Informou que, além dos<br />

tapas no rosto de que foi vítima ainda na residência de sua mãe, foi agredida<br />

pelo denunciado durante o trajeto até a residência de sua amiga no morro do<br />

Dendê e, de lá, até a casa da mãe do réu. Já na casa de sua avó, afirmou que o<br />

acusado determinou que tirasse a roupa e começou a agredi-la com um cinto,<br />

batendo em seus braços, suas pernas e costas.<br />

Em seu interrogatório, o acusado confessa a ocorrência de todos os fatos<br />

narrados pela vítima e sua genitora, afirmando, contudo, que agiu assim, pois<br />

perdeu a cabeça e que estaria arrependido pelo excesso de sua conduta.<br />

Assim, tem-se por certo que os fatos se deram nos exatos termos narrados<br />

na peça acusatória, cabendo, então, a verificação da presença das elementares<br />

caracterizadoras do crime tortura, de modo a viabilizar a conclusão<br />

de que a conduta do réu se adéqua ao aludido tipo ou, ao contrário, amolda-se<br />

a injusto diverso.<br />

O crime imputado ao denunciado está previsto no artigo 1º, II da Lei<br />

Direito em Movimento 115

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