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Não obstante a alegação de que o paciente encontra-se impedido de<br />

visitar sua filha e de ingressar em seu estabelecimento comercial, onde trabalha<br />

a vítima, o impetrante não juntou sequer certidão de nascimento da suposta<br />

criança, tampouco os atos constitutivos da sociedade empresária.<br />

Portanto, não logrou êxito o impetrante em comprovar que a medida<br />

cautelar protetiva implicaria na proibição do paciente de visitar sua filha ou de<br />

impedi-lo de ingressar na aludida padaria, da qual é supostamente sócio.<br />

Com isso, percebe-se que não há nenhuma irregularidade no decisum<br />

recorrido, o qual restou bem fundamentado e de acordo com a legislação<br />

aplicável à hipótese.<br />

Pelo exposto, diante da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado,<br />

denego a ordem.<br />

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012<br />

CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR<br />

Desembargador Relator<br />

290<br />

fonavid

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