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Com isto pretende-se dizer que a gravidade do delito<br />

supostamente cometido, seu potencial lesivo e a possibilidade<br />

de vítimas e testemunhas se sentirem intimidadas<br />

a prestarem seus respectivos depoimentos em Juízo em<br />

razão de eventual soltura do acusado, por si sós, já fundamentam<br />

a preocupação do Juízo com a garantia da ordem<br />

pública, com a conveniência da instrução criminal e com a<br />

integridade física e psíquica das próprias vítimas. Ressaltese<br />

que o paciente, ao ameaçar as vítimas de morte, fez uso<br />

de arma branca, mais especificamente, de uma faca.<br />

Nesse sentido, a concessão da ordem pretendida no presente<br />

momento, a um só instante, poderia comprometer<br />

a busca pela verdade real dos fatos e o resultado do processo,<br />

além de estimular a reiteração criminosa.<br />

Na hipótese vertente, de violência doméstica.<br />

Sendo assim, tendo em vista os princípios que norteiam a<br />

Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha<br />

e o teor normativo dos arts. 312 e 313, III do CPP, a custódia<br />

cautelar combatida se faz de extrema necessidade, principalmente,<br />

para evitar que novas ameaças sejam feitas<br />

às vítimas e para assegurar o cumprimento das medidas<br />

protetivas deferidas para a proteção da vítima que é excompanheira.<br />

(grifei)<br />

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se<br />

a ocorrência de Audiência de Instrução e Julgamento no processo principal<br />

de nº 0001162-98.2012.8.19.0068, em 31/05/2012, tendo o juízo de primeiro<br />

grau prolatado a seguinte decisão:<br />

“1. Inicialmente analiso o pleito de liberdade provisória.<br />

O acusado foi preso em flagrante no dia 19/02/2012 por<br />

ter supostamente agredido sua ex-companheira e ainda<br />

a prima desta, havendo também imputação de ameaça,<br />

tudo enquadrado como delitos caracterizados como violência<br />

doméstica. No mês de janeiro de 2012, o acusado já<br />

havia sido intimado pessoalmente para não se aproximar<br />

da vítima, conforme mandado de fl. 25/26 dos autos apensos.<br />

Há indícios de autoria e a materialidade delitiva está<br />

284<br />

fonavid

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