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A sua versão, contudo, não encontra respaldo no lastro probatório,<br />

uma vez que as lesões apuradas no AECD não são explicadas pela dinâmica<br />

sustentada pelo acusado.<br />

Apesar de não haver testemunhas presenciais, de suma importância é a<br />

palavra da vítima, associada ao auto de exame de corpo de delito, que atesta de<br />

forma contundente as lesões sofridas. Portanto, são provas suficientes, sendo<br />

impositiva a condenações do réu, pois estão presentes todas as elementares<br />

do tipo denunciado.<br />

Sobre a importância da palavra da vítima vale transcrever jurisprudência<br />

do E. Superior Tribunal de Justiça:<br />

HC 79622 / SP<br />

HABEAS CORPUS<br />

2007/0063667-5<br />

Relator Ministro Félix Fischer, julgado em 20.09.2007<br />

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214<br />

C/C ART. 224,<br />

ALÍNEA “A”, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA<br />

A CONDENAÇÃO.<br />

DOSIMETRIA DA PENA.<br />

I - A palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou<br />

atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de<br />

convicção de alta importância, levando-se em conta que<br />

estes crimes, geralmente, não têm testemunhas, ou deixam<br />

vestígios. (Precedentes).<br />

II - Para efeito de apreciação em sede de writ, a autoria<br />

e a materialidade do delito pelo qual o paciente restou<br />

condenado está suficientemente demonstrada com base<br />

nas provas produzidas. Entendimento diverso, no caso, demandaria<br />

ampla dilação probatória, o que não se coaduna<br />

com a via eleita. (Precedentes).III - A via do writ somente<br />

se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena<br />

se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto<br />

probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.<br />

(Precedentes).IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório<br />

que, analisando o art. 59, do CP, verifica a exis-<br />

226<br />

fonavid

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