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Defesa prévia às fl. 39.<br />

Audiência de Instrução e Julgamento iniciada às fl. 48/51, em que foi<br />

decretada a REVELIA do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Neste mesmo<br />

ato, também foi colhido o depoimento da vítima Z, em termo apartado aos<br />

autos, onde ratificou todos os fatos narrados em sede policial, bem como na<br />

denúncia.<br />

Alegações finais do Ministério Público às fls. 61/65, requerendo a procedência<br />

da pretensão punitiva, condenando-se o acusado às sanções do art.<br />

129, § 9º do CP, pois alega que os fatos apresentados na denúncia restaram-se<br />

comprovados, excluindo-se ainda, a possibilidade de substituição da pena pela<br />

restritiva de direito tendo em vista o óbice do artigo 44, I do CPC.<br />

Alegações Defensivas finais às fls. 69/81, em que pretende a absolvição<br />

do réu como principal pedido, e, subsidiariamente, seja reconhecida a lesão<br />

corporal privilegiada em razão da violenta emoção decorrente de injusta provocação<br />

da vítima.<br />

É o relatório. Decido:<br />

Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática de<br />

crime de violência doméstica, consistente em lesão corporal, condutas prevista<br />

no artigo 129, §9º do Código Penal.<br />

Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia<br />

restaram comprovados.<br />

A materialidade delitiva restou comprovada pelo AECD, às fls. 18/19, que<br />

constatou sinal de ofensa à integridade física, por meio de ação contundente<br />

referente “ a presença de equimose amarelada em região orbitária esquerda;<br />

na face lateral da perna direita, na região escapular direita e posterior do braço<br />

direito e interna do braço direito, terço superior da coxa esquerda, face interna<br />

do braço esquerdo”.<br />

No que tange à ausência de prova de materialidade alegada pela defesa,<br />

não prospera esse argumento, com base exclusivamente na teoria do espectro<br />

equimótico de Legrand Du Saulle, pois embora amarelada a equimose no<br />

momento da realização do Exame de Corpo Delito, deve-se considerar que o<br />

tempo da gradação cromática da lesão pode sofrer variações, por diversas razões,<br />

tais como: quantidade de sangue extravasado, condições físicas da vítima,<br />

faixa etária, capacidade circulatória local, quantidade de oxigenação da região,<br />

dentre outras condições. Além do mais, em casos de pequenas equimoses, o<br />

processo cromático pode até não ser percebido.<br />

Outro ponto a ser destacado ocorre acerca da divergência existente<br />

entre estudiosos sobre o tempo da gradação cromática da equimose. Dentre<br />

224<br />

fonavid

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