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Untitled - Emerj

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Ora, através dos depoimentos transcritos, tem-se claro que, por várias<br />

vezes, em curto espaço de tempo, o denunciado proferiu as mais variadas<br />

ameaças, tendo por mais de uma vez dito que estava armado e que pretendia<br />

matar Y e seus familiares.<br />

Saliente-se que não se está a dizer que o denunciado não possa ter feito<br />

ameaças sem qualquer determinação de sujeito, como afirma a defesa. Tal situação,<br />

embora possa ter ocorrido, não permite a absolvição do agente em relação<br />

a todas as outras ameaças perpetradas contra Y, A e a genitora de ambas.<br />

Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório<br />

são convergentes no sentido de que, no dia dos fatos, o denunciado<br />

ameaçou Y, bem como toda a sua família, tendo dito e repetido que estava<br />

armado e que pretendia matá-los.<br />

Culpável, por derradeiro, o acusado, eis que imputável e estava ciente do<br />

seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo<br />

com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo por ele praticado,<br />

inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade<br />

aplicável ao caso dos autos.<br />

B) DA LESÃO CORPORAL<br />

O crime de lesão corporal é de ação penal pública condicionada a representação,<br />

sendo que, no caso em tela, figurou como vítima o policial militar Z,<br />

que, de acordo com a versão da denúncia, teria sido lesionado ao entrar em<br />

luta corporal com o denunciado.<br />

Assim, de acordo com a narrativa da inicial acusatória, as lesões corporais<br />

sofridas por Z teriam ocorrido antes da chegada dos policiais militares que<br />

conseguiram efetivar a prisão do agente.<br />

Todavia, apesar do AECD de fls. 171 deixar evidente que o denunciado<br />

sofreu lesões, tem-se que essas não ocorreram no momento e na forma narrada<br />

na denúncia, mas em momento posterior, o que inviabiliza a condenação do<br />

acusado por tal delito.<br />

Observe-se que, em seu depoimento (fls. 129/131), a testemunha Z esclareceu<br />

que:<br />

“(...)que o denunciado chegou a dar um soco no braço esquerdo<br />

do depoente; que até então o denunciado não havia<br />

lesionado o depoente; que neste momento, chegou ao local<br />

a viatura da polícia; (...) que então os policiais deram voz de<br />

236<br />

fonavid

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