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Untitled - Emerj

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Ante o teor dos depoimentos já mencionados, não há sentido em desclassificar<br />

a conduta para a modalidade culposa, uma vez que a agressão não<br />

sobreveio fruto de inobservância de um dever de cuidado, ao contrário, fica<br />

bem claro que após discussão o acusado voluntariamente segurou a vítima<br />

pelo pescoço e a empurrou, sendo que o fato de ter se arrependido depois<br />

não tem o condão de transmutar o dolo em culpa, aliás, no caso em tela que<br />

pela natureza da ação não cabe falar em arrependimento posterior ou eficaz,<br />

o arrependimento do acusado tem muito pouca relevância jurídica, podendo<br />

no máximo ser considerado quando da análise das circunstâncias judiciais.<br />

Subsumiu-se portanto a conduta do acusado naquela prevista no art.<br />

129,§9º do CP, não havendo em seu favor nenhuma causa excludente de<br />

ilicitude ou culpabilidade.<br />

Passo, pois, à dosimetria das penas.<br />

A culpabilidade é normal para o injusto praticado. O réu possui maus<br />

antecedentes, existindo uma anotação por furto qualificado tentado (em<br />

que pese ter sido condenado em sentença datada de 30 de novembro de<br />

2009, antes de transitar em julgado, foi declarada extinta a punibilidade<br />

do fato por força da prescrição, em nova sentença datada de 01.11.2011,<br />

conforme informação extraída da intranet) e outra por homicídio (fls.80),<br />

sendo que a posição deste magistrado é no sentido de considerar-se antecedentes,<br />

todos os fatos passados, no campo penal, da vida do réu, mesmo<br />

inquéritos em andamentos e processos nos quais foi absolvido, principalmente<br />

por falta de provas pois “Homem de bem, realmente, não marcaria<br />

com tal freqüência presença no campo das investigações da polícia e da<br />

justiça penal” (TJSP, HC 149.906-3/3, São Paulo, 5ª.C.,rel. Dirceu de Mello,<br />

19.08.1993, v.u). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar<br />

negativamente sua conduta social. A personalidade, sendo o retrato<br />

psíquico do delinquente, envolve também o juízo de periculosidade, que<br />

não está adstrito às medidas de segurança. O réu já sofreu uma condenação<br />

por furto (em que pese ter sido declarada extinta a punibilidade do<br />

fato por força da prescrição) e é investigado por um crime de homicídio,<br />

que teria ocorrido após a vítima ter “mexido” com sua companheira (ora<br />

vítima). Os motivos e as consequências do crime não permitem elevar o<br />

patamar da pena-base. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu,<br />

uma vez que a dinâmica dos fatos evidenciados pela prova oral produzida<br />

evidenciou que a vida da vítima foi posta em risco, uma vez que a mesma<br />

206<br />

fonavid

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