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tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da<br />

pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, vez que o condenado<br />

já passou longo tempo encarcerado, sendo que o tempo de condenação<br />

é deveras pequeno e que a reincidência do condenado se dá em razão de já ter<br />

sido condenado por delito culposo.<br />

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Apesar da pena aplicada ao réu<br />

ser inferior a 02 anos e que esse não é reincidente em crime doloso e muito<br />

embora as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, entendo que a suspensão<br />

condicional da pena implicará situação menos favorável, razão pela qual<br />

deixo de aplicar o sursis. E assim o faço em atenção à pena e ao regime de<br />

cumprimento aplicados, observando, ainda, o tempo de encarceramento em<br />

razão de sua prisão cautelar.<br />

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do<br />

Estado para ABSOLVER X em relação ao delito previsto no artigo 129, caput do<br />

Código Penal, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., CONDENANDO-O à pena<br />

de 02 (dois) meses de detenção pela prática do injusto do artigo 147, do Código<br />

Penal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.<br />

Outrossim, REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA com relação ao delito<br />

de resistência, sem prejuízo da renovação da pretensão punitiva através de peça<br />

que atenda aos ditames do artigo 41 do C.P.P.<br />

Considerando a suspensão condicional da pena privativa de liberdade,<br />

expeça-se alvará de soltura em favor do condenado. Sem prejuízo, diante da<br />

informação de fls. 183, comunique-se à VEP, por FAX, a fim de que possa ser<br />

cumprido o mandado de prisão expedido por aquele juízo.<br />

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que<br />

ausente qualquer elemento que permita a formação de juízo de convicção.<br />

Transitada em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados,<br />

comunique-se e cumpra-se o artigo 105 da Lei de Execuções Penais.<br />

Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu<br />

X, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 30 de março de 2010.<br />

ALBERTO FRAGA<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

238<br />

fonavid

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