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VOTO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):<br />

Com relação aos inúmeros episódios de alcoolismo, associados ou<br />

não a agressões e desentendimentos do réu com sua esposa, a Procuradoria-<br />

Geral de Justiça do DF, com farta documentação e manifestação conclusiva da<br />

Corregedoria-Geral, informa que o Instituto de Medicina Legal atestou “o Dr. X<br />

sofre de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e que<br />

os fatos ora apurados se deram em virtude desta sua condição pessoal... ...e que<br />

ao praticar os atos ilícitos encontrava-se o Dr. X com a sua capacidade de entendimento<br />

e determinação diminuídas no caso do evento que se deu em 27.11.2007, e<br />

com a capacidade de entendimento íntegra e a de determinação diminuída para<br />

os atos praticados em 11.01.2008 e 07.03.2008.” .<br />

No mesmo sentido, a Senhora Corregedora-Geral, em 20.11.2011 (fls.<br />

133/145 dos autos principais) do ponto de vista administrativo, afirma ter “o réu<br />

recuperado a estabilidade comportamental e psiquiátrica não se mostrando justificável<br />

a imposição de sanção disciplinar porque os fatos ocorreram há mais de três<br />

anos e não resultaram em reflexos negativos na atuação funcional do Procurador<br />

de Justiça, que tem cumprido regularmente com seus encargos.” .<br />

À base dessa constatação, que também levou o Senhor Procurador-Geral<br />

da República a considerar a “permanência da capacidade do acusado de entender<br />

a ilicitude de seus atos, e ainda, de determinar-se em sintonia com a ideia clara que<br />

teve dos mesmos, embora ausente a capacidade plena em relação a esta última<br />

[de determinar-se], faz subsistir a imputabilidade ” (fls. 153 autos principais).<br />

A despeito dessa solução administrativa, subsiste, do ponto de vista<br />

criminal, quadro a merecer análise.<br />

Como resulta evidenciado dos diversos laudos, declarações, e depoimentos,<br />

inclusive do próprio réu, os sucessivos episódios de alcoolismo redundaram<br />

em diversos comportamentos igualmente reiterados de violência verbal ou de<br />

conduta, de tal modo que cabe avaliar a existência de estado de embriaguez<br />

preordenada ou habitual.<br />

Aparentemente, a embriaguez a que se entregava o réu era de natureza<br />

culposa até porque derivada de dependência física ou psíquica. Não há indicação<br />

precisa de que o réu nas ocasiões mencionadas tenha preordenado a ingestão<br />

excessiva de bebida alcoólica a produzir embriaguez, parecendo, ao contrário,<br />

como mostram os laudos, que o alcoolismo de que padecia tinha origem não<br />

Direito em Movimento 309

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