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da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as<br />

formas de violação, notadamente, a violência doméstica.<br />

Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi<br />

inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando a resgatar<br />

a cidadania feminina. Assim, a partir de agora, as agressões sofridas pelas<br />

mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive,<br />

moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado.<br />

No mérito, ao final da instrução, mormente após a oitiva das testemunhas<br />

Z e G, as contravenções de vias de fato praticadas pelo acusado contra a<br />

sua mãe Z e o seu irmão A restaram comprovadas, tendo inclusive o acusado<br />

ratificado que desferiu um tapa na vítima A e que ficou bastante irritado pelo<br />

fato de sua mãe tê-lo acordado, confirmando ainda que quebrou a tampa do<br />

fogão da cozinha no dia dos fatos.<br />

De efeito, a vítima Z disse em Juízo, sob o crivo do contraditório, “que, no<br />

dia dos fatos, o acusado estava dormindo na cama de outra filha da depoente, por<br />

o réu ter problemas urinários, a depoente pediu a ele que se levantasse da cama,<br />

momento em que ele se levantou de forma agressiva e a empurrou, proferindo<br />

xingamentos e a ameaçando de morte;” (fls. 116/117).<br />

Na violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente nestas<br />

hipóteses no âmbito de unidade doméstica, o depoimento da vítima é muito<br />

importante e os fatos foram confirmados pela vítima sem qualquer vacilação,<br />

devendo prevalecer sobre a insistente negativa do acusado, sobretudo nesse<br />

tipo de delito, que não apresenta testemunhas.<br />

Em que pese o réu ter negado o empurrão à sua genitora e tê-la ameaçado,<br />

em seu próprio interrogatório a parte afirmou ter ficado bastante irritado<br />

por sua mãe tê-lo acordado, confirmando ainda ter desferido um tapa em seu<br />

irmão e danificado a tampa de vidro do fogão, o que só corrobora com o depoimento<br />

da vítima, que declarou ser o acusado uma pessoa muito agressiva, que<br />

sempre a ameaçava,bem como aos seus demais filhos, e que o réu quebrava<br />

objetos dentro de casa.<br />

Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, entendo que há prova<br />

suficiente de que o acusado efetivamente praticou os fatos mencionados na<br />

denúncia. Aliás, como se vê dos depoimentos colhidos no curso da instrução,<br />

notadamente pelo depoimento da vítima que em momento algum se contradisse<br />

nos depoimentos prestados em sede policial, em Juízo e para a Equipe Multidisciplinar<br />

do Juízo, tendo sido coerente, sendo tais depoimentos corroborados<br />

pelo depoimento da vítima A em sede policial, pelo depoimento da testemunha<br />

G em Juízo às fls. 149/150 e pelo depoimento do próprio acusado, que ratificou<br />

Direito em Movimento 245

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