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Untitled - Emerj

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9.455/97, que descreve a seguinte conduta:<br />

“Art. 1º Constitui crime de tortura:<br />

(...)II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,<br />

com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso<br />

sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo<br />

pessoal ou medida de caráter preventivo.”<br />

Observa-se, de plano, que a vítima, filha do acusado, estava sob sua<br />

guarda na oportunidade dos fatos.<br />

Ademais, a prova oral produzida, o AECD de fls. 23/24 e, notadamente, as<br />

fotografias de fls. 16/19, tornam inconteste que a vítima foi submetida, através<br />

de emprego de violência, a intenso sofrimento físico. Note-se que o próprio denunciado<br />

narra que iniciou as agressões ainda na residência da mãe da ofendida<br />

e, também, no interior de seu veículo, durante o trajeto percorrido, desferindo<br />

diversos tapas em seu rosto. Além disso, aduz que agrediu a vítima com golpes<br />

de cinto pelo corpo em dois momentos distintos: inicialmente, quando chegou<br />

à residência de sua mãe logo após buscar a vítima e, mais tarde, também na<br />

casa de sua mãe, após retornar da casa da amiga para quem a vítima teria dado<br />

a aliança, diante da frustrada tentativa de reaver o bem.<br />

Além disso, a vítima narra que as agressões perduraram por largo espaço<br />

de tempo, salientando que o denunciado aplicava golpes de cinto, parava por<br />

cerca de alguns minutos e tornava a agredi-la.<br />

É forçoso destacar, ainda, que o sofrimento não foi somente físico, porquanto<br />

o réu proferia ameaças de que tornaria a lesionar a vítima, com mais<br />

intensidade, e que aquilo era apenas um “carinho” se comparado ao que estava<br />

por vir. Ora, o sofrimento mental é, igualmente, manifesto e suas consequências<br />

foram sérias, tendo a mãe da lesada informado que a mesma ficou extremamente<br />

amedrontada e, em razão do ocorrido, teve que frequentar sessões de<br />

terapia com psicólogo.<br />

Restou de todo evidenciado, ainda, que o denunciado pretendia com o<br />

seu atuar aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo. E assim é, pois<br />

a vítima afirmou em Juízo que seu pai lhe batia como reprimenda pelo furto e<br />

por seu comportamento inadequado, tendo o réu, inclusive, confirmado que,<br />

além disso, objetivava que sua filha deixasse de repetir as condutas que ele<br />

reputava reprováveis.<br />

Finalmente, atento ao fato de que o injusto foi praticado contra adolescente<br />

– a vítima possuía 14 anos à época dos fatos -, impõe-se a aplicação da<br />

116<br />

fonavid

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