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Untitled - Emerj

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ência, tendo em vista a alegação de litispendência ou coisa julgada, conforme<br />

informações prestadas pelo réu em audiência, foi determinado que o Cartório<br />

certificasse, com absoluta urgência, acerca da existência de outros processos<br />

envolvendo o mesmo réu e a mesma vítima A (fls. 78/81).<br />

Alegações finais do MP às fls. 84/93 requerendo a desclassificação do<br />

delito de dano qualificado para dano simples, com a condenação do acusado<br />

pela prática dos delitos previstos nos artigos 150, parágrafo 1º e 163, caput, na<br />

forma do art. 69, todos do Código Penal.<br />

Alegações finais da defesa às fls. 94/113 arguindo preliminares de: (i)<br />

incompetência do Juízo e (ii) ausência de legitimidade do Ministério Público<br />

quanto ao delito de dano. No tocante ao mérito, pugna pela absolvição do<br />

acusado ao argumento de que o acervo probatório não comprovou os fatos<br />

narrados na denúncia. Em relação ao crime de invasão de domicílio, a defesa<br />

refere a atipicidade da conduta pela ausência de dolo do acusado. Quanto ao<br />

crime de dano, alega que o réu deve ser absolvido diante da ausência de lesividade<br />

da conduta, anotando que não deve ser reconhecida a ameaça como<br />

qualificadora do delito. Por fim, na hipótese de condenação, requer a fixação<br />

da pena em seu patamar mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade<br />

pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP.<br />

É o relatório. Decido:<br />

Trata-se de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia de fls. 2A/2B<br />

imputa ao acusado a prática das condutas previstas nos artigos 150 e 163 § 1º, I<br />

do Código Penal, em 12/12/2010, no âmbito da violência doméstica e familiar.<br />

A Defesa, em seu arrazoado final, suscita preliminar de incompetência<br />

do Juízo ao argumento de que o réu apenas namorou a vítima A, não havendo<br />

qualquer relato acerca de coabitação existente entre eles. Refere ainda que,<br />

além disso, a outra vítima - Sr. Z - é do sexo masculino.<br />

Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006, configura violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no<br />

gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico<br />

e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o<br />

agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de<br />

coabitação.<br />

O presente caso se amolda perfeitamente ao dispositivo em questão,<br />

uma vez que o acusado e a vítima foram namorados e desse relacionamento<br />

adveio o nascimento de um filho.<br />

Direito em Movimento 135

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