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mente, a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, com a consequente<br />

determinação de audiência para ratificação da retratação da vítima.<br />

Prestadas as informações (fls. 53/66).<br />

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 73).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU<br />

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):<br />

Noticiam os autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções<br />

do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei de Violência Doméstica<br />

Familiar Contra a Mulher (Lei nº 11.340/06), a 11 (onze) meses de detenção, a<br />

serem cumpridos em regime semiaberto.<br />

Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal,<br />

devido à falta de justa causa para a instauração da ação penal, em face<br />

da ausência da representação pela ofendida.<br />

Postula o trancamento da ação penal nº 023.08.060946-8, ou subsidiariamente,<br />

a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, com a consequente<br />

determinação de audiência para ratificação da retratação da vítima.<br />

O pleito não comporta concessão.<br />

De início, veja-se o que disse o Tribunal de Justiça de origem ao negar<br />

provimento ao apelo defensivo:<br />

“Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu X inconformado<br />

com a sentença de primeiro grau que o condenou<br />

pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito doméstico,<br />

insculpido no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br />

A defesa alega que o processamento do referido crime depende<br />

de representação da ofendida, consoante entendimento<br />

sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, de modo<br />

que o réu deve ter sua punibilidade extinta, em face do<br />

transcurso do prazo decadencial para representar contra o<br />

apelante ou, ainda, porque a vítima se retratou à fl. 34.<br />

Direito em Movimento 319

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