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Untitled - Emerj

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de votos, negou provimento ao apelo ministerial e acolheu<br />

parcialmente o defensivo, para aplicar a fração redutora de<br />

2/3 sobre a pena base, fixando a pena em 1 ano de reclusão<br />

e 16 dias-multa, além de abrandar o regime prisional para o<br />

inicialmente fechado. A defesa opôs embargos de declaração,<br />

apontando a seguinte contradição no acórdão: ao rejeitar<br />

o apelo ministerial afirmou-se a inaplicabilidade retroativa<br />

das regras mais rígidas da Lei nº 11.343/06, ao passo que não<br />

concedeu o benefício do artigo 44 do Código Penal por ser<br />

vedado pela nova Lei de Drogas. Por maioria de votos foi<br />

negado provimento aos embargos de declaração, sendo que<br />

o voto vencido o provia para conceder a substituição da pena<br />

privativa de liberdade por restritiva de direitos. Visando a<br />

prevalência deste voto a acusada opôs os presentes embargos<br />

de infringentes e de nulidade. O artigo 56º, inciso XLIII,<br />

da Constituição da República, reza que “a lei considerará<br />

crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a<br />

prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas<br />

afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,<br />

por eles respondendo os mandantes, os executores e os<br />

que, podendo evitá-los, se omitirem”. Portanto, a Magna<br />

Carta estipula tratamento rigoroso aos autores do crime<br />

de tráfico de drogas, e, conforme bem acentuado na declaração<br />

de voto do Des. Cairo Ítalo: “O não cabimento da<br />

substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva<br />

de direitos pode ser extraído tanto do inciso III do artigo<br />

44, do Código Penal, quanto do parágrafo 4º, do artigo<br />

33, da Lei nº 11.343/06”. Realmente a substituição da pena<br />

de prisão por restritivas de direitos se mostra insuficiente<br />

para reprovação e prevenção do delito de tráfico de drogas<br />

e afronta a severidade ditada pela Constituição Federal,<br />

Recurso improvido.” (Grifo nosso)<br />

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para<br />

CONDENAR X à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática<br />

do injusto do artigo 1º, II c/c seu § 4º, II da Lei 9.455/97, devendo o início do<br />

cumprimento da pena privativa de liberdade ser feito em regime fechado.<br />

Direito em Movimento 119

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