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circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima,<br />

entendo, assim como o ínclito relator, que as penas-base devem ser fixadas<br />

em 1 (um) ano de detenção pela infração penal capitulada no art. 129, § 9º,<br />

do CPB e em em 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa ao valor<br />

de 1 (um) salário mínimo o dia-multa pelo crime previsto no art. 163, parágrafo<br />

único, incisos I e IV, do CPB.<br />

Inexistem agravantes e atenuantes a ser consideradas, bem como causas<br />

especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno<br />

definitiva a pena-base fixada.<br />

CONCLUSÃO<br />

Isso posto, acompanho integralmente o voto do eminente relator no<br />

sentido de que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se<br />

o réu, P, pelo crime de dano, a uma pena de 1 (um) ano de detenção,<br />

e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa ao valor de 1 (um) salário<br />

mínimo pelo crime de lesão corporal qualificada, pena essa a ser cumprida em<br />

regime aberto.<br />

É como voto.<br />

Direito em Movimento 317

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