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Untitled - Emerj

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o que permite vislumbrar a incidência da Lei n.º 11.340/06, nos termos o inc. III<br />

do seu art. 5º.<br />

A acusação merece acolhimento nesse particular.<br />

DA IMPUTAÇÃO DO DANO<br />

Nos termos do art. 167 do CPP, a ausência de exame de corpo de delito<br />

direto pode ser suprida pela prova testemunhal.<br />

Então, acerca da materialidade do crime de dano, há nos autos prova testemunhal<br />

escorreita de que, pela conduta do réu, foram deteriorados elementos<br />

mobiliários que guarneciam a residência da vítima (fls. 73/75, 87/89 do apenso 1).<br />

Não há que se falar, assim, em ausência de materialidade.<br />

A autoria não é negada pela defesa, que invoca a favor do réu uma suposta<br />

atipicidade subjetiva da conduta, no sentido de que o réu não teria agido<br />

movido pelo dolo.<br />

Nesse particular, impende considerar que não há dissenso doutrinário<br />

e jurisprudencial de que o dolo, na concepção finalista, é integrado pela consciência<br />

e pela vontade de obter o resultado.<br />

Houve o resultado e houve a conduta. Nesse diapasão, os elementos<br />

colacionados aos autos permitem concluir que, ao agir como agiu, tinha o réu<br />

a consciência da possibilidade de produção do resultado, e mais ainda, que o<br />

admitiu como resultado da sua conduta, se não de maneira direta, pelo menos<br />

de maneira indireta, o que é suficiente à caracterização do dolo.<br />

Mister ainda verificar de que modo a conduta do agente pode ter<br />

tido motivação egoística, entendida como tal aquela destina a saciar o ódio ou<br />

sentimento de vingança da vítima.<br />

A prova colhida demonstra cabalmente que a relação entre autor e vítima<br />

deteriorou-se até culminar com o triste episódio apurado nos autos. Nem mesmo<br />

a existência de prole comum aplacou os instintos menos nobres.<br />

Nas entrelinhas dos autos é possível perceber o sentimento de ódio do réu<br />

pela vítima, e que acabou por impeli-lo a praticar o crime para privá-la do conforto<br />

propiciado pelos bens deteriorados, ou mesmo para inflingir-lhe um desnecessário<br />

prejuízo, o que é suficiente ao reconhecimento do motivo egoístico.<br />

DA APLICAÇÃO DA PENA<br />

Valorando as circunstâncias do art. 59 do CPB, quais sejam, a culpabilidade,<br />

os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as<br />

316<br />

fonavid

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