30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

LESÕES CORPORAIS E CÁRCERE PRIVADO – ARTS. 129, §9 E 148, CP – RETRA-<br />

TAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DO ART. 129 § 9º DO CP POSTERIOR<br />

AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRAS DA<br />

VÍTIMA SEMELHANTES EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, CORROBORADAS<br />

POR AECD – LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELO RÉU NÃO COMPROVADA<br />

– RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO EM AMBOS OS<br />

DELITOS – LESÕES EM VÁRIAS PARTES DO CORPO – DOLO INTENSO NAS<br />

LESÕES CORPORAIS – AUMENTO DA PENA MÍNIMA NA 1ª FASE DA DOSI-<br />

METRIA (PROCESSO: 0077888-62.2008.8.19.0001.JUIZA: RENATA DE LIMA<br />

MACHADO AMARAL. JULGADO EM 04 DE MAIO DE 2012)<br />

I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER<br />

COMARCA DA CAPITAL<br />

SENTENÇA<br />

X foi denunciado por infração à norma contida nos artigos 129, § 9º e<br />

148, ambos do Código Penal, porque no dia 01/04/2008, por volta das 4 horas<br />

da madrugada, na Rua Y, 169, casa 4, Riachuelo, nesta Comarca, de forma livre<br />

e consciente, ofendeu a integridade física e psíquica de Z, mantendo-a em cárcere<br />

privados e constrangendo-a a permanecer dentro de casa, para tanto se<br />

valendo de violência, uma vez que desferiu contra vítima vários socos, chutes<br />

e tapas, além de arrastá-la pelos cabelos e injuriá-la com o ato de cuspir-lhe na<br />

face de chamá-la de “vagabunda”, “prostituta”, etc.<br />

Consta da denuncia, ainda, que a vítima e o denunciado haviam mantido<br />

relação de namoro por quatro meses e muito embora houvessem terminado a<br />

relação cerca de quinze dias antes dos acontecimentos acima narrados, haviam<br />

voltado a sair juntos.<br />

Auto de prisão em flagrante às fls. 2/3. Termos de declarações de fls. 4/11.<br />

Nota de culpa à fl. 12. Despacho de fls. 13/17. Guia de recolhimento de presos<br />

de fl. 20. Relatório de vida pregressa e boletim individual à fl. 27. Fotografias<br />

de fls. 29/36. Parecer ministerial à fl. 45v opinando pela liberdade provisória do<br />

então indiciado. Liberdade provisória deferida à fl. 46, determinando-se à Equipe<br />

Multidisciplinar a elaboração de relatório de atendimento à vítima.<br />

Decisão prolatada em 25/04/2008 recebendo a denúncia e determinando<br />

a citação e intimação do réu para interrogatório no dia 11/07/2008 (fl. 103).<br />

186<br />

fonavid

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!