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Em seu interrogatório às fls. 107, o acusado afirma: “que não são verdadeiros<br />

os fatos narrados na denúncia; que não agrediu a vítima;(...) que não se<br />

recorda de ter agredido a vítima”.<br />

Ressalte-se que, conquanto o acusado tenha declarado que não agrediu<br />

a vítima, não merecem prosperar tais alegações. O depoimento da vítima em<br />

juízo, sob o crivo do contraditório, relata agressões coerentes com as narradas<br />

em sede policial e com o AECD de fls. 94/95. Tal depoimento ainda é corroborado<br />

pelo da testemunha, que ratificou ter encontrado a vítima, no dia dos<br />

fatos, bastante machucada e que, após ter comparecido à residência do casal,<br />

encontrou o acusado embriagado.<br />

Logo, verifica-se que as declarações do acusado não são plausíveis,<br />

sobretudo por estarem isoladas e não encontrar em respaldo em nenhum dos<br />

depoimentos colhidos nos autos.<br />

Ademais, na violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da<br />

vítima tem especial relevância, por normalmente os crimes ocorrem no âmbito<br />

doméstico, não apresentando, geralmente, testemunhas dos fatos.<br />

No caso em questão, o depoimento prestado pela vítima em Juízo, sob<br />

o crivo do contraditório, é coerente com o prestado em sede policial e com as<br />

lesões apuradas no AECD, sendo ainda corroborado pelo depoimento do policial,<br />

que, após os fatos, viu a vítima apresentando lesões, e o acusado dentro<br />

da residência dela, aparentemente, embriagado.<br />

Nesse sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Rio de Janeiro:<br />

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA<br />

DOMÉSTICA. Recurso defensivo contra a sentença que<br />

condenou o apelante pela prática do crime previsto art.<br />

129, §9º, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção,<br />

em regime aberto, com sua suspensão pelo prazo<br />

de 02 (dois) anos, sob a condição de prestação de serviços<br />

comunitários no primeiro ano, nos termos dos artigos 77 e<br />

46 do Código Penal. A Defesa pleiteia, preliminarmente: a)<br />

a declaração de incompetência do Juízo, ao argumento de<br />

que o caso não é de violência doméstica, com a consequente<br />

nulidade do processo e; b) a extinção da punibilidade,<br />

em razão da prescrição retroativa. No mérito, pretende<br />

a absolvição do apelante por insuficiência probatória e,<br />

subsidiariamente, a substituição da pena corporal por<br />

Direito em Movimento 181

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