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Pedido de liberdade provisória em petição com data de 08/08/2011 (fl. 63).<br />

Parecer ministerial às fls. 66/75, opinando contrariamente ao pedido de<br />

liberdade provisória e requerendo a designação de audiência de instrução e<br />

julgamento.<br />

A decisão de fls. 82/83, com data de 10/08/2011, indeferiu a liberdade<br />

provisória e designou AIJ.<br />

Deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação e contato da<br />

vítima às fls. 93/94, sendo intimado o acusado e notificada a vítima.<br />

Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 98/101, oportunidade em<br />

que foi colhido o depoimento da vítima e aditada a denúncia, abrindo-se vista<br />

à Defesa para se manifestar sobre o aditamento da denúncia, nos termos do<br />

art. 384, § 2º do CPP.<br />

Os autos foram com vista à defesa acerca do aditamento da denúncia,<br />

conforme fl. 103.<br />

A Equipe Técnica procedeu à escuta das vítimas, conforme relatório de<br />

fls. 96 e 104/106.<br />

No prosseguimento da AIJ de fls. 111/115 foram ouvidas duas testemunhas,<br />

oportunidade em que a defesa requereu a liberdade provisória do acusado.<br />

Requereu, outrossim, que o acusado fosse submetido à avaliação médica.<br />

Nessa ocasião, o Ministério Público se opôs ao pedido de liberdade provisória<br />

e requereu a instauração de exame de dependência toxicológica, o que foi<br />

deferido, suspendendo-se o processo.<br />

Portaria do Juízo às fls. 118/119 instaurando incidente de exame de insanidade<br />

mental.<br />

FAC às fls. 129/135.<br />

Promoção ministerial às fls. 138/145 opinando pelo relaxamento da prisão.<br />

A decisão de fls. 148/149 manteve a custódia cautelar do acusado.<br />

Audiência de instrução e julgamento de fls. 154/56, colhendo-se depoimento<br />

da vítima e interrogando-se o réu.<br />

Alegações finais do Ministério Público às fls. 158/161 requerendo a procedência<br />

da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado.<br />

Alegações finais da defesa às fls. 162/178 requerendo a nulidade do<br />

processo desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de: (i) inépcia da<br />

inicial; (ii) violação ao art. 16 da Lei 11.340/2012. No mérito, requereu a absolvição<br />

do acusado e, para a hipótese de condenação, requereu que a pena seja<br />

fixada em seu mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade pela<br />

restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, com a conseqüente expedição<br />

de alvará de soltura.<br />

170<br />

fonavid

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