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mo sexo. Essa é uma discussão à parte, que não encontra guarida hoje.<br />

Serve para compreendermos, que hoje o sexo é uma fonte de prazer humano.<br />

O Ministro Salomão 45 argumenta:<br />

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto<br />

pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos<br />

os direitos decorrentes da união estável, deve<br />

ser utilizado para lhes franquear a via do casamento<br />

civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que<br />

determina a facilitação da conversão da união estável em<br />

casamento (art.226, §4°).<br />

De resto, é interessante notar que, se às uniões homoafetivas<br />

opunha-se o óbice da literalidade do artigo 226, § 3°,<br />

CF/88, que faz expressa referência a ‘homem e mulher’,<br />

é bem de ver que não há a mesma alusão quando a Carta<br />

trata do casamento civil (artigo 226, § 1°).<br />

...<br />

Nesse passo, importa ressaltar que “povo” - que é sempre<br />

a base de toda democracia - é conceito plurívoco, que não<br />

exprime identidade com a idéia de maioria da população<br />

votante.” (Grifo nosso, não consta do original).<br />

O que seriam das minorias se só aceitássemos, e permitíssemos, a ideia<br />

da maioria Então, se assim fosse, os negros que provavelmente são maioria<br />

em nosso país teriam determinação da sua cultura sobre a sociedade brasileira;<br />

os portadores de necessidades especiais não teriam direitos algum, porque são<br />

minoria em nosso país.<br />

Não podemos nos guiar apenas pela orientação da maioria votante<br />

daquele povo, mas aceitar a ideia da minoria como a real noção de diversidade,<br />

e assim como Maquiavel previu o Estado à partir de povo, território e<br />

soberania;sendo povo o elemento subjetivo preponderante na estrutura do<br />

Estado, e a sociedade homoafetiva forma o elemento subjetivo povo, é povo por<br />

assim dizer, e deve ser também priorizada. Sem povo não há democracia, não<br />

há Estado, não há direitos ou liberdades. Sem liberdade de orientação religiosa,<br />

política, profissional, sexual que deve ser a propagada da materialização fática<br />

de um real Estado Democrático de Direito, não há democracia.<br />

45 STJ - Ministro Luis Felipe Salomão (REsp n.1.183.378-RS - 25/10/2011);<br />

96<br />

fonavid

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