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Untitled - Emerj

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Esse relato é ratificado pelo depoimento da testemunha B, que declarou<br />

ter ouvido uma gritaria por volta de cinco e pouco da manhã, quando ainda<br />

estava escuro (fl. 112).<br />

Verifica-se que todo o desenrolar da empreitada criminosa deu-se durante<br />

o repouso noturno, sendo admissível, portanto, o reconhecimento da<br />

qualificadora prevista no parágrafo 1º do art. 150 do CP.<br />

Também quanto ao delito da invasão de domicílio, é mister reconhecer<br />

a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, II, “f” do Código Penal,<br />

já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas e<br />

mediante violência contra a mulher, sendo que tais circunstâncias, em relação<br />

ao delito previsto no art. 129, parágrafo 9º do mesmo diploma legal, já são<br />

inerentes ao tipo penal.<br />

O incidente de insanidade mental concluiu que o acusado é pessoa<br />

sem doença mental e que ao tempo dos fatos era inteiramente capaz de<br />

entender o caráter lícito do seu ato e de determinar-se de acordo com esse<br />

entendimento.<br />

Das provas aduzidas, verifica-se que o réu agiu com dolo em ofender a<br />

integridade física das vítimas, de forma a causar-lhe as lesões corporais descritas<br />

às fls. 14/15 e 16/17.<br />

Portanto, a culpabilidade do acusado em relação a todos os delitos está<br />

demonstrada, uma vez que é penalmente imputável, tem possibilidade plena<br />

de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que<br />

exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.<br />

Ausentes as causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código<br />

Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável<br />

conduta do acusado, caracterizando os fatos típicos e ilícitos.<br />

Cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos delitos<br />

de lesões corporais, haja vista que os delitos de lesões corporais às vítimas Z e<br />

A deram-se respectivamente nas modalidades dolosa, o que atesta a unidade<br />

de ações e desígnios necessária ao reconhecimento de tal forma de concurso<br />

de crimes.<br />

No entanto, considerando o grau de culpabilidade do agente, revelada<br />

pelos péssimos antecedentes do agente, é aplicável o disposto no Parágrafo<br />

único do art. 71 do CP.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia<br />

para condenar X nas penas dos arts. 150, § 1º, c/c artigo 61, II, f, e 129, § 9º (duas<br />

vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br />

Direito em Movimento 173

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