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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 100/417razões fiscais, convocaram a AGE que se pretende anular; (iii) o § 6º do art. 65 doDec.-Lei nº 1598/77, ao dispor que “O fato gerador completa-se independentementede deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legalpara a realização da Assembléia Geral de aprovação da demonstração de resultadodo exercício, a Assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração deresultados e destinação de excesso de lucros ou reservas de lucros.”, simplesmenteobrigava a realização da AGE sob pena de incidir imposto de renda, à alíquota de25%, sobre o valor da correção monetária do capital social. Portanto, entendeu oTribunal de Justiça de São Paulo haver razões para a realização da AGE naquelaoportunidade, justificando-se a prorrogação da deliberação sobre lucros e dividendospara a AGO do próximo ano. Diz o acórdão que “ justificada a não aplicabilidade doart. 132 da Lei nº 6404/76 por circunstâncias de fato irreversíveis que impediram aconvocação da Assembléia Geral para aprovação das contas ora acima mencionadasé óbvio que havia justificativa legal e tributária para a convocação da AssembléiaGeral Extraordinária…”. No tocante à destituição da diretoria, o Tribunal de Justiçade São Paulo confirmou o entendimento do juiz, no sentido de que a nomeação oudestituição dos seus membros é privativa da assembléia geral, conforme lecionamModesto Carvallhose e Wilson de Souza Campos Batalha, além de não ter ocorridonehumas das hipóteses de intervenção judicial (ausência de eleição pelo órgãocompetente, impasse na eleição, dilapidação patrimonial, insolvência). Em resumo, oacórdão confirmou a competência da AGE para aprovar a correção da expressãomoentária do capital social e para destituir diretor da companhia.Fundamento Principal: Nos termos do acórdão, “justificada a não aplicabilidade doart. 132 da Lei nº 6.404/76 por circunstâncias de fato irreversíveis que impediram aconvocação da Assembléia Geral para a aprovação das contas ora acimamencionadas, é óbvio que havia justificativa legal e tributária para a convocação daAssembléia Geral Extraordinária…”. O acórdão também confirma ser competênciada AGE eleger e destituir diretores, observado o estatuto social.Questões Relevantes: A aprovação da expressão da correção monetária do capitalsocial é matéria privativa de AGO ? Por que o seria ? Se a aprovação de tal númeroindepende da apreciação das demonstrações financeiras – lembrando que se trata deR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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