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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 48/417da segurança jurídica. Assim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RecursoEspecial nº 36.334) que o início do prazo prescricional é contado da data dapublicação da ata e não do conhecimento do ato ilícito pelo acionista (no mesmosentido, Recurso Especial nº 54.458). Aliás, a data da publicação da ata é aquelado início da contagem do prazo prescricional, mesmo que a assembléia venha a serposteriormente anulada (Embargos Infringentes nº 92.527-1). O mesmo Tribunal,no Agravo Regimental nº 136.415, entendeu que a prescrição ordinária prevista noart. 177 do Código Civil não se aplica às sociedades por ações, pois é “largamenteincompatível com a estabilidade que deve garantir a constituição e desenvolvimentodas sociedades anônimas”. De igual forma, no Recurso Especial nº 35.230, fixou-seo entendimento de que a teoria geral das nulidades, moldada no Direito Civil, não éaplicável às sociedades por ações. Dessa maneira, o entendimento no sentido de que“o nulo não prescreve” não encontra acolhimento no campo do Direito Societário.Em dois acórdãos analisados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou oentendimento que o prazo prescricional especial da Lei Societária não se aplicaquando a ação busca a desconstituição de negócio de alienação de bens dacompanhia (Apelações Cíveis nº 235.286.1/7 e 84.125-1). Em ambos os julgados, aquestão da prescrição foi analisada juntamente com a questão do conflito deinteresses e da abusividade do comportamento do administrador, sendo que naApelação Cível nº 235.286.1/7, o relator, Desembargador Cezar Peluso vale-se damais abalizada doutrina, tanto nacional quanto estrangeira, para sustentar a posiçãodo Tribunal, redigindo acórdão de singular erudição.39. PRESTAÇÃO DE CONTASSão dois os julgados sobre o tema, ambos oriundos do Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo. Na Apelação Cível nº 69.007-1, do ano de 1986, o litígio envolvia asociedade e seus acionistas, que pretendiam que aquela lhes prestasse contas de suasatividades. O julgado afirmou categoricamente que os acionistas não tinham poderR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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