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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 312/41737. PRESTAÇÃO DE CONTASNatureza do Caso: Prestação de ContasTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 69.007-1Relator: Desembargador Álvaro LazzariniData do Julgamento: 19.02.1986Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RJTJESP 103:239Legislação Mencionada: CPC, art. 267, IVArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 109, art. 122, art. 123Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Falta – Empresa que demandacontra o seu único representante legal – Exclusão da mesma do feito diante daausência de pressuposto processual – Art. 267, inc. IV, do CPC – Recurso nãoprovido. SOCIEDADE ANÔNIMA – Acionista – Prestação de contas pretendida –Competência exclusiva da assembléia geral para o ato – Arts. 109, 122 e 123 daLFed. nº 6.404, de 1976 – Recurso não provido.Sumário dos Fatos: A Siderúrgica Lençóis Paulista S.A. – SIDELPA e alguns deseus acionistas moveram ação contra Dorival Masci de Abreu, diretor e únicorepresentante da sociedade, objetivando tomar as contas deste. O processo foiextinto sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual eilegitimidade de parte. Assim, o Magistrado excluiu a SIDELPA do feito porentender que a mesma não estava representada regularmente. Isto porque, o únicorepresentante que a SIDELPA possuía era Dorival, ou seja, o próprio réu. Assim, seadmitida a SIDELPA, existiria a situação impossível de Dorival figurar nos doispólos da relação. Quanto aos demais acionistas, foram considerados parte ilegítimapara o feito já que, de acordo com o artigo 122 da Lei nº 6.404/76, competeprivativamente à Assembléia Geral da empresa tomar, anualmente, as contas dosadministradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por elesapresentadas. Os acionistas, portanto, não são titulares deste direito. Os autoresapelaram desta decisão.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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