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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 68/417anônima de capital autorizado, a fim de que ela, no momento de ser ele atingido,pudesse não só modificar a entrada e saída dos sócios, mas também estabelecer novopatamar para a formação do capital social. O acordo de acionista sé um instrumentocontratual parassocial, que deve ser arquivado na sede da companhia (Lei 6.404/76,art. 118). A Lei das S/A é omissa quanto ao processo de arquivamento do acordo deacionistas. Visando este a propiciar os meios para consecução do objeto dacompanhia, ele “produz efeitos entre as pessoas que dele participam”, por issodessume-se o arquivamento na sede, modo próprio dos acionistas. Ação cautelarinominada para suspensão da deliberação social de aumento do capital autorizadosem emissão, à sociedade promovente, de “bônus de subscrição”, conforme aoacordo de acionistas. No pólo passivo da ação está, necessariamente, a companhiacujo custo de implantação final do projeto ainda não foi alcançado, sendo ela partelegítima passiva ad causam. A ação principal no caso sub judice é para garantir avalidade do acordo de acionistas perante os órgãos de deliberação, gerando-lhe odireito à subscrição de ações preferenciais. Não incidência do art. 171, parágrafo 1º,e suas letras, da Lei 6.404, frente ao acordo de acionistas. Ônus da sucumbência.Inimputável à autora, ora apelante, a negativa de arquivamento do Registro doComércio da homologação parcial do aumento do capital. É que a liminar nacautelar sustara os efeitos jurídicos da deliberação social. O pedido nas açõesacessórias e principal nasceram da mesma lide. Em face disso incide, a título dehonorários advocatícios, somente 20% sobe o valor da ação principal”.Sumário dos Fatos: O acordo de acionistas da Petroquímica Triunfo S.A. dispunhaque cada um deles, nos aumentos do capital social, para a implantação de umagrande fábrica, subscreveria 12,5% tanto de ações ordinárias como das preferenciais;“o acordo previu também que as duas sócias de participação acionária privadatinham a faculdade de não subscreverem ações preferenciais”. Uma dasparticipantes do acordo, então, decidiu não subscrever alguns aumentos.Posteriormente, a companhia entendeu que essa mesma acionista não teria o direitode subscrever 12,5% das novas ações (como estava previsto no acordo deacionistas), mas que esse percentual deveria ser reduzido de acordo com adiminuição da participação acionária. Alegou-se que os percentuais estabelecidos noR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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