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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 292/417do patrimônio líquido e (c) perspectivas de rentabilidade da companhia devem seranalisados em conjunto, face à situação concreta da empresa e a viabilidade dacolocação de ações no mercado. Pois, “não há lei concreta que possa, em umaeconomia de mercado, impor um preço certo para a emissão das ações,considerando as peculiaridades de cada momento da circulação do capital, aindamais em se tratando de operações em Bolsa, subordinadas a múltiplas variáveis”. Alei, desta forma, apresenta os referidos critérios não como comandos imperativosmas como parâmetros para evitar a diluição injustificada da participação dosacionistas. O que justifica a diluição e a determinação do preço abaixo dos critérioslegais é a observação da realidade e a necessidade de sucesso na emissão. Assim,correta a exegese dada ao artigo guerreado e a fixação do preço, que observou oíndice de negociabilidade das ações (inclusive ao instituir o deságio). No mais, nãocabe reexame da prova nesta via processual. Agravo regimental improvido.Voto Divergente: SimFundamento do Voto Divergente: Este voto entendeu ser adequado o provimentodo agravo para melhor análise dos argumentos apontados no recurso especial.Doutrina Referida: Parecer de Alfredo Lamy Filho, específico sobre a questãodiscutida no processo; Parecer de Orientação da CVM nº 1.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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