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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 208/417Natureza do Caso: DissoluçãoTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Agravo nº 34.120-8Relator: Ministro Dias TrindadeData do Julgamento: 26.04.1993Data de Publicação do Acórdão: 14.06.1994Localização do Acórdão:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 136, I, II, IV e VIIIart. 137Ementa: “COMERCIAL. SOCIEDADE ANONIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Nas sociedades anônimas o direitode retirada do acionista é restrito as hipóteses do art. 137 da lei 6.404/76,apresentando-se impossível o pedido de dissolução parcial da sociedade, próprio dasempresas organizadas por quotas de responsabilidade limitada, sem relevo aqualificação de coligada da empresa acionista, cuja condição poderá ser desfeitamediante alienação de ações de modo a reduzir a menos de dez por cento do capitalda sociedade anônima”.Sumário dos Fatos: Giusti & Cia Ltda. pleitearam a dissolução parcial da PermetalS.A. Metais Perfurados, com o reembolso dos valores das ações que na mesmapossui na qualidade de coligada. O pedido foi considerado juridicamente impossível.No recurso, a acionista desenvolve “larga argumentação sobre a coligação deempresas, prevista na Lei 6.404/76 e argumenta com dispositivo constitucional queconsagra a liberdade de associar-se e de se retirar alguém de associação”. O SuperiorTribunal de Justiça entendeu que “o interesse maior é o de manter-se a empresa, nãopermitindo a sua abrupta descapitalização, o que, por certo, ocorreria se possívelfora a retirada por simples vontade do acionista, desmotivadamente”. Assim, “nassociedades anônimas não se apresenta possível a aplicação do princípio dadissolução parcial, próprio das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, oque não importa em imposição para que o acionista permaneça indefinitivamentecomo tal, embora se possa deixar de ostentar essa posição mediante alienação desuas ações, na Bolsa ou não, segundo as características da sociedade e,eventualmente, pelo exercício do direito de retirada, limitado aos casos do art. 137da lei específica, certo de que, na hipótese posta nesta ação, nenhum deles ocorre”.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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