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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 386/41745. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕESNatureza do Caso: Subscrição de AçõesTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 8.772/São PauloRelator: Ministro Nilson NavesData do Julgamento: 30.03.92Data de Publicação do Acórdão: 04.05.92Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: CPC art. 130, 330-I e 331-IArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: Cerceamento de defesa: indeferimento de provas e julgamento antecipadoda lide. 1. Pode o juiz indeferir prova, se desnecessária. 2. Pode o juiz conhecerdiretamente do pedido, ainda que tenha mandado especificar e justificar prova. 3.Caso em que, por suas circunstâncias, era lícito ao juiz assim proceder, dondeimprocedente a alegação de ofensa aos arts. 130, 330-I e 331-I do Cód. de Pr. Civil.4. Recurso especial não conhecido.Sumário dos Fatos: Vicente Joaquim e outros tomaram empréstimo de instituiçãofinanceira ligada ao Banco Auxiliar S.A. e, com os recursos correspondentes,subscreveram ações do Banco Auxiliar S.A. que, posteriormente, entrou emprocesso de liquidação extrajudicial. Vicente Joaquim e outros pleitearam aanulação do negócio de subscrição, alegando erro, dolo ou simulação (teriam sidolevados à subscrição pela propaganda empreendida pela sociedade emissora.Ademais, o gerente do Banco teria exercido indevido constrangimento sobre o ânimodos autores). O pleito foi indeferido pelo juiz singular e também pelo Tribunal deSão Paulo. Houve o Recurso Extraordinário, no qual os recorrentes alegaramcerceamento de defesa. O STF não conheceu do recurso, entendendo que: (i) “omútuo foi o negócio efetivamente querido pelos interessados e o numeráriocorrespondente foi, na ocasião própria, devidamente utilizado na aquisição dasreferidas ações, ato jurídico também realmente desejado e realizado, sem falhasaptas a invalidar as respectivas operações comerciais”; (ii) “a subscrição (...)R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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