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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 202/417Natureza do Caso: Direito de Preferência (alienação)Tribunal: Supremo Tribunal FederalTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 114.600-1Relator: Ministro Octávio GallottiData do Julgamento: 23.02.1988Data de Publicação do Acórdão: 18.11.1988Localização do Acórdão: RT 639:227Legislação Mencionada: CC art. 146Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 265Ementa: “Sociedade anônima. Direito à preferência para a aquisição de açõesrecusado no acórdão recorrido por dois fundamentos, cada qual suficiente: um ligadoà interpretação do art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (grupo de sociedades),par. 1 º , e outro voltado para a investigação da vontade das partes e a interpretaçãode protocolo por elas celebrado. Recurso Extraordinário de que não se conhece combase nas Súmulas 283 e 454, ambas do STF”.Sumário dos Fatos: Cia. Peteffi de Alimentos, então Peteffi e Cia. Ltda., eMadezorzi S.A. celebraram protocolo de intenções no qual ficou acordado que nahipótese de vir o Grupo de Zorzi, no futuro, a manifestar a intenção de alienar, porqualquer forma, o controle do capital da Peteffi e Cia Ltda., ficaria assegurado àfamília Peteffi o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições. AMadezorzi transferiu as ações para a Cia. de Zorzi de Papéis e Embalagens,controlada pelas mesmas pessoas físicas que controlavam a Madezorzi e integrantedo grupo de Zorzi. A Peteffi, então, propôs ação visando a anulação da transferênciae alegando que a mesma teria contrariado o protocolo de intenções e violado odireito de preferência de que era titular: a Cia. de Zorzi de Papéis e Embalagens nãoera controlada pela Madezorzi, de forma que não poderia integrar o grupo desociedades, nos termos do art. 265 da Lei das Sociedades por Ações. O juiz singularjulgou procedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,por sua vez, não deu provimento a apelação pois, no seu entender, as partes tinham aR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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