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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 197/417Natureza do Caso: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Grupo deSociedadesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação No. 211.163-1/0Relator: Desembargador Cunha CintraData do Julgamento: 16 de junho de 1994Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RT vol. 719, p. 104Legislação Mencionada: Lei 8.078/90Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: Pessoa Jurídica – Desconsideração da personalidade jurídica – Gruposocietário – Responsabilidade subsidiária – Aplicação da teoria quando oconsumidor sofreu prejuízos, diante da manifesta insuficiência de bens da empresaque contratou – Insuficiência da simples comodidade ou conveniência do credor paradirigir sua escolha contra a sociedade controlada, em lugar da controladora, ou viceversa.A teoria da desconsideração da pessoa jurídica passou a ser lei a partir de 11.9.90com a Lei 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. No caso degrupos societários e de sociedades controladoras, a responsabilidade é subsidiária,ou seja, o consumidor que sofreu prejuízos, diante da manifesta insuficiência debens no patrimônio da empresa que contratou, pode se voltar contra as demaisintegrantes do conglomerado. Não basta a simples conveniência do credor paradirigir sua escolha, contra a sociedade controlada em lugar da controladora ou viceversa.Sumário dos Fatos: Certa aeronave sofreu acidente em virtude de defeito na bandade rodagem de um de seus pneus. A seguradora da empresa aérea, Baloise AtlânticaCompanhia de Seguros, no exercício de seu direito de regresso, propôs ação deindenização em face da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., empresaprodutora de pneus. Esta defendeu-se alegando ilegitimidade passiva, uma vez quenão produz pneus para aviões. Afirmou, ainda, que o pneu que deu causa ao acidentefoi produzido por sua empresa controladora, de origem norte-americana, TheGoodyear Tire & Rubber Company. O juiz de primeira instância acatou a preliminarR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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