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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 368/417Helena Chissini Ometto e outro promoveram ação de responsabilidade civilcontra a empresa controladora, o administrador e coniventes-beneficiários -Orlando Chesini Ometto - Espólio e outros.No juízo de primeira instância o processo foi extinto sem julgamento demérito, acolhida a preliminar de prescrição.O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou a apelação dos autores, entendendoque medida cautelar de protesto ajuizada por outros minoritários da mutuanteinterrompeu a prescrição.Foi, então, interposto pelos réus Recurso Especial alegando tanto a existênciada prescrição quanto a carência de legitimidade ativa.Fundamento Principal: Há legitimidade ativa dos sócios minoritários decontroladora e controlada mesmo sem deliberação em assembléia para apropositura de ação de responsabilidade civil contra administrador.Questões Relevantes: A ação de responsabilidade civil proposta poracionistas minoritários em razão de ilícitos na administração de sociedadeanônima trata de matéria cível ou mercantil?Aproveitam os sócios da interrupção da prescrição provocada por outrossócios?É possível que acionistas minoritários acionem administrador de sociedadeanônima sem que a matéria tenha sido deliberada em assembléia?É possível que acionistas minoritários com menos de 5% do capital socialajuízem ação contra o administrador por prejuízos causados a seu patrimônio?Entendimento do Tribunal: No caso, o julgador não observou qualquerconotação de cunho comercial.Tampouco encontrou razão para limitar os efeitos da interrupção da prescriçãoprovocado por outros minoritários, pois, conforme apontado peloDesembargador Roque Komatsu no Acórdão que decidiu a apelação etranscrito pelo relator, “[e]stá-se em face de relações ou situações jurídicas,que não dizem respeito a duas pessoas apenas, mas a uma pluralidade depessoas. Assim, é de considerar que atos, como a interrupção do protesto,projetem reflexos a situações jurídicas dos acionistas minoritários ora emfoco. Aqueles, requerentes da referida interrupção, agiram em nome próprio,R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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