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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 24/417extração de certidões dos livros da sociedade, mas não a sua apreensão, vez que estacausaria transtornos à vida da sociedade.* Sobre apreensão de livros como medida preparatória de dissolução de sociedade,vide Apelação Cível nº 159.266-1/2 do Tribunal de Justiça de São Paulo (no grupodissolução).4. ASSEMBLÉIA – ANULAÇÃORelativamente a este tema foram encontrados nove acórdãos. Dois deles dizemrespeito aos efeitos da anulação, três a vícios formais e quatro à legitimidadeprocessual.Quanto aos efeitos da anulação, tanto no Agravo de Instrumento nº 125.456-1, doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto no Recurso Especial nº 10.836-SP, do Superior Tribunal de Justiça, fica claro que os vícios de assembléia anteriornão afetam necessariamente a posterior, desde que esta última seja regular.A respeito dos vícios, na Apelação Cível nº 58.979-1, Apelação Cível nº 139.583-1/2, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recurso Especial nº 74.683-SP é possível perceber uma tendência à flexibilização da aplicação da lei em favorda validação das assembléias, permitindo uma atuação menos formal em sociedadefamiliar.Quanto à legitimidade processual, decidiu-se na Apelação Cível nº 272.667-1 e noAgravo de Instrumento nº 178.435-1/3, ambos do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, que os controladores e administradores não têm legitimidade passiva emações que se limitam a pedir a anulação de assembléia geral. Na Apelação Cível nº126.098-1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu-se pelacontinuidade do feito em havendo confusão no polo ativo da relação processual.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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