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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 183/41733.576/64, que determinava a aplicação do critério previsto no art. 107, parágrafo 1 0 ,do Decreto-lei 2.627/40, para estipular a indenização devida. Alegou, ainda, anegativa de vigência do próprio artigo art. 107, parágrafo 1 0 , do Decreto-lei2.627/40, o qual reputou aplicável ao caso independentemente da previsão doDecreto 33.576/64, em virtude de analogia. Finalmente, alegou também a violaçãodo artigo 4 0 da Lei de Introdução ao Código Civil (Lei 4.657/42), que prevê adecisão por analogia em casos de lacuna da lei. Foi demonstrado o dissensojurisprudencial com relação à matéria.Fundamento Principal: A desapropriação de ações não se assemelha ao recesso doacionista minoritário, previsto na lei das sociedades anônimas. No primeiro caso, asações são compulsoriamente transferidas para o poder público, sendo devida umaindenização justa. No segundo, o acionista minoritário exerce um direito seu, sendodevido apenas o reembolso previsto na lei. Dessa forma, não pode ser aplicadoexatamente o mesmo critério de avaliação das ações em ambas as situações.Portanto, é possível que a indenização ultrapasse o valor que seria obtido se adotadoo critério contábil previsto em casos de reembolso. Por outro lado, as ações tambémnão devem ser avaliadas em seu valor real, levando-se em conta o patrimônio efetivosociedade, uma vez que não se trata de liquidação da companhia.Questões Relevantes: É constitucional a desapropriação de ações de sociedadeanônima? Qual o valor devido pelo expropriante como indenização pelas açõesexpropriadas? Para efeitos de se estipular o valor da indenização devida pelas açõesexpropriadas, deve ser feita analogia entre a desapropriação de ações e recesso deacionista minoritário?Entendimento do Tribunal: Conforme os precedentes citados, é constitucional adesapropriação de ações de sociedade anônima pelo Poder Público. Quanto ao valordas ações expropriadas, não deve ser aquele do reembolso previsto em caso derecesso do acionista dissidente, vez que as situações de desapropriação e recesso sãodistintas. O critério reputado justo foi tomar o balanço do ano em que foi efetuada adesapropriação, reavaliando-se o ativo imobilizado para atualizá-lo a valores demercado, de forma a espelhar a real situação do ativo líquido.Voto Divergente: Não.Fundamento do Voto Divergente:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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