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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 28/417Ainda sob a égide da antiga lei de sociedades anônimas (Decreto-lei 2.627/40), oSupremo Tribunal Federal examinou interessante caso (Recurso Extraordinário no102.816), fixando importante precedente. Aqui, os diretores de companhia brasileiraalienaram, a título de subscrição do capital de outra sociedade, todo o ativoimobiliário da companhia. Ocorre que o objeto principal da companhia eraconcentrado justamente em atividades imobiliárias, sendo apenas secundária aatividade de participação em outras sociedades. O Supremo Tribunal Federalentendeu que a venda de todo o ativo imobiliário da empresa equivalia, na prática, auma alteração em seu objeto social, pois transformava o objeto secundário(participação em outras sociedades) em objeto principal. Assim sendo, no casoanalisado, a operação de venda da totalidade do acervo imobiliário da companhiadeveria ter sido submetida às formalidades necessárias à alteração de seu objetosocial, notadamente a autorização de assembléia geral especificamente convocadapara esta finalidade. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou anulidade do ato de alienação.O segundo caso analisado foi o Recurso Especial No 1.366, apreciado pelo SuperiorTribunal de Justiça. O Tribunal entendeu que a procuração outorgada pelosacionistas da sociedade é suficiente para suprir a realização de assembléia geralautorizativa da alienação de imóveis da companhia.12. COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO DEASSEMBLÉIANa Apelação nº 1.995-4/1, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisoucaso relativo ao escândalo “Naji Nahas”. O recurso, interposto por Naji Nahas eTeófilo Guiral Rocha pretendia anular assembléia geral convocada pelo síndico dafalência da Selecta Comércio e Indústria Ltda. com o fito de destituir os recorrentesdos cargos que ocupavam na diretoria da Bela Vista S.A., sociedade controlada pelafalida.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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