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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 122/4178. AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM S.A.Natureza do Caso: Avaliação de Participação em S.A. (dissolução)Tribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 60.513-0Relator: Ministro Costa LeiteData do Julgamento: 06.06.1995Data de Publicação do Acórdão:04.09.1995Localização do Acórdão:Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: § 1º do art. 45Ementa: “ Comercial. Dissolução de sociedade. Tratando-se de dissolução parcialde sociedade por quotas, não se aplica o critério estabelecido no § 1º do art. 45 daLei nº 6.404, de 1976, que é para a determinação do valor de reembolso das ações aoacionista dissidente. Impõe-se, em tal hipótese, determinar o valor real das ações desociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmentedissolvida, na medida em que a apuração de haveres deve ser procedida como se dedissolução total se tratasse. Recurso não conhecido.”Sumário dos Fatos: Sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitadaem fase de dissolução parcial recorreram ao STJ afirmando que a elaboração debalanço especial para determinação do valor real das ações da Mecânica BonfantiS.A., integrantes do ativo da sociedade parcialmente dissolvida, contraria o dispostopelo § 1º do art. 45 da Lei nº 6404/76 que estabelece outro critério.Fundamento Principal: O critério de avaliação de ações contemplado pelo § 1º doart. 45 da Lei nº 6404/76 foi criado para a hipótese de retirada de acionistadissidente de sociedade por ações. Equiparar o sócio que se retira de sociedade porquotas ao acionista dissidente em sociedade por ações implica em dar tratamentoigual a situações absolutamente distintas. Segundo remansosa jurisprudência aapuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse, aopasso que no caso do exercício do direito de recesso a lei determina que o reembolsoserá pelo valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balançoR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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