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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 250/41729. MERCADO FUTURONatureza do Caso: Mercado Futuro - IndenizaçãoTribunal: Tribunal de Justiça de São PauloTipo e Número do Recurso: Embargos Infringentes nº 137.293-1Relator: Desembargador José OsórioData do Julgamento: 20.10.1993Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: LEX-JTJ 153/206Legislação Mencionada: Emenda Constitucional nº 1, de 1969, art. 197;Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, artigos 159, 160, I , 965 e1058.Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: “ INDENIZAÇÃO – Ações – Liquidação antecipada de contratos a futuroIBOVESPA por intervenção da BM&F – Prejuízo aos investidores – Ocorrência –Atuação arbitrária e precipitada da Bolsa – Ressarcimento devido – Embargosacolhidos.Sumário dos Fatos: “ Investidores (hedgers) ingressaram com ação de indenizaçãocontra a Bolsa Mercantil e de Futuros (BM&F) alegando que sofreram prejuízos emdecorrência de ordem da referida instituição que os fez liquidar parte de suasposições. O juiz singular julgou improcedente a ação afirmando que (i) o risco éinerente a tais contratos e às regras estabelecidas; (ii) que a excepcionalidadejustificou as medidas tomadas pela BM&F, que agiu dentro dos limites de seu poderdisciplinar, sem cometer ato culposo; (iii) que as medidas da BM&F foram tomadasabstratamente, perdendo alguns e ganhando outros. O Tribunal de Justiça de SãoPaulo ao julgar o caso decidiu na mesma linha do juiz singular, contudo com o votodivergente do Desembargador Régis de Oliveira, que entedeu ter a BM&F ter agidonão a bem do interesse geral, mas sim protegendo seus associados, caracterizando-sedesvio de finalidade no comportamento da instituição que regula o mercado futuro.Em seus embargos infringentes os Investidores afirmaram que: (i) venderam a futurocontratos IBOVESPA para se protegerem contra eventual queda nas cotações doR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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