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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 121/417mercado. Assim, auferiu a empresa lucros fictícios.Alexandre Beldi Netto, acionista, pede judicialmente a anulação daassembléia, o que é concedido pelo juízo a quo.Fundamento Principal: As mercadorias em estoque devem ser avaliadas peloseu custo de aquisição ou produção, ajustado ao preço de mercado quandoeste for inferior (Lei 6.404/76, art. 183, II).As mercadorias da disposição da Lei 6.404/76, art. 183, § 4º não são todas asfungíveis, mas aquelas denominadas commodities em inglês.Questões Relevantes: A exceção da Lei 6.404/76, art. 183, § 4º pode seraplicada a produtos farmacêuticos? A avaliação dos estoques pelo custo dereposição imposta pela Lei das Sociedades por Ações aplica-se a todos osprodutos ou, ao contrário, os produtos farmacêuticos constituem umaexceção?Entendimento do Tribunal: Os produtos farmacêuticos não se encontramdentre aqueles que são avaliados pelo preço de mercado conforme a técnicacontábil costumeira. Destarte, a exceção da Lei 6.404/76, art. 183, § 4º nãopode ser aplicada a tais mercadorias.Ademais, “[o] preço de reposição, o de compra no mercado, apenas seaplicaria às matérias-primas e aos bens em almoxarifado, destinados àtransformação e ao uso (art. 183, § 1º, a), de que não se cuidava no caso.”Voto divergente:Fundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: CAMPIGLIA, A. O. Comentários à Lei das SociedadesAnônimas, v. 5º/142. São Paulo, Saraiva, 1978; CARVALHOSA, M. eLATORRACA, N. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, v. 6º/47-9,70. São Paulo, Saraiva, 1978; MARTINS, F. Comentários à Lei dasSociedades Anônimas, t. II/615-6, v. 2. Rio de Janeiro, Forense, 1978;SOUZA CAMPOS BATALHA, W. de. Comentários à Lei das SociedadesAn6onimas, v. II/926. Rio de Janeiro, Forense, 1977.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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