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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 268/417Natureza do Caso: Ônus sobre AçõesTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial n o 2.648Relator: Ministro Dias TrindadeData do Julgamento: 11 de dezembro de 1990Data de Publicação do Acórdão: 18 de fevereiro de 1991Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: Código CivilArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 169Ementa: CIVIL E COMERCIAL. DOAÇÃO DE AÇÕES. USUFRUTO.MANDATO. 1. Ao donatário se transfere o direito decorrente da doação de ações,passando o mesmo a figurar como acionista. 2. A reserva de usufruto diz como osrendimentos das ações doadas, bem assim das distribuídas em bonificações aoacionista donatário. 3. Os bens e reservas da sociedade integram o patrimônio desta,só passando aos acionistas em sede de liquidação.Sumário dos Fatos: José Pompeu de Souza Brasil doou as ações que detinha nasociedade Thomaz Pompeu de Souza Brasil S.A., reservando para si o usufruto dasações e o direito de voto. Em seguida, outorgou procuração ao donatário para queeste o representasse nas assembléias, exercendo o direito de voto. Posteriormente,veio a falecer o doador. O Espólio, então, houve por bem mover ação contra acompanhia e contra o donatário das ações do autor da herança alegando em sínteseque: (i) o Espólio teria direto às reservas da sociedade relativas ao período anterior àdoação e relativas ao período posterior a uma série de assembléias gerais que decidiuincorporar as reservas ao capital distribuindo ações bonificadas; (ii) o donatário teriaexercido “falsa procuratura”, utilizando-se do direito de voto de forma a prejudicar oEspólio. O ação foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada em segundograu. Em sede de recurso especial, o Espólio alega, dentre outras razões, a negativade vigência do art. 169 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.024/76).R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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