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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 99/417Natureza do Caso: Assembléia Geral - CompetênciaTribunal: Tribunal de Justiça de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 92.021-1Relator: Fortes BarbosaData do Julgamento: 07.06.1988Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: Revista de Direito Mercantil – nº 79/101Legislação Mencionada: Decreto-Lei 1598/77Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 132, 166, 167Ementa: “Sociedade Anônima – Correção do capital social – Artigo 132, da Lei6.404/76 – Cumprimento desta exigência legal via Assembléia Geral Extraordinária– Admissibilidade – Hipótese em que não foi convocada Assembléia Geral Ordináriapara aprovação do exercício, dado o ajuizamento de ação discutindo as contasanteriormente apresentadas pela Diretoria. Não aplicabilidade do referido artigojustificada, tendo-se em vista que haveria excesso prazal dos administradores nocumprimento da correção, incidindo-se imposto de renda na base de 25% do seuvalor, nos termos do Decreto-Lei 1.598/77. Anulatória improcedente. Deliberaçãorestaurada. Recurso parcialmente provido para este fim.”Sumário dos Fatos: Trata-se de ação para tornar sem efeito a deliberação tomadaem assembléia geral extraordinária, ocorrida em 26.12.1984, apenas no que se referea correção monetária do capital social e pedindo destituição da diretoria. O juizsingular julgou procedente em parte a ação, tornando sem efeti a deliberação daAGE, mas indeferindo o pedido de destituição da diretoria. Os autores alegam quequando da realização da AGE de dezembro de 1984 não havia sido realizada a AGOdaquele ano, e que era objeto da AGE o aumento do capital social decorrente dacapitalização de correção monetária. Informaram, ainda, que a protelação da AGOlhes trouxe prejuízos eis que não se distribuíram dividendos. O DesembargadorPresidente iniciou seu voto destacando o seguinte: (i) de fato, não havia se realizadoa AGO para aprovação das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1983,e tal decorria da existência de ação judicial que discutia justamente a aprovação detais contas; (ii) ante a impossibilidade e realizarem tal AGO os administradores, porR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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