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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 416/417nº 6404/76 que determina: “ a transformação obedecerá aos preceitos queregulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.” Comoa constituição da sociedade por ações é regulada pelo art. 86, deve serobservado tal procedimento que prevê a convocação de assembléia geral.Portanto, se assim não se fez, “ houve burla ao contrato e aos arts. 18 da Lei3708; 220, § único, da Lei 6404/76, e demais aplicáveis.” O Ministro CláudioSantos conclui não poder o STJ apreciar o recurso por se tratar de valoração deprova.Fundamento Principal: É nula assembléia de sócios que delibera atransformação em S.A. de sociedade por quotas se não ocorreu convocação detodos os sócios para a reunião.Questões Relevantes: Com efeito, o contrato social não era omisso sobre apossibilidade de a maioria alterá-lo para transformar a sociedade em outro tipo.Contudo, o que o Tribunal de São Paulo enfatizou, embora de forma não muitoclara, foi que não houve a convocação formal dos sócios para a deliberação.Ora, embora possa parecer formal em se tratando de sociedade limitada, o fato éque não pode existir deliberação válida da maioria sem a notícia a todos ossócios de que haverá votação. Como lembrou o Ministro Waldemar Zveiter, osócio minoritário na limitada teria o direito de se retirar da sociedade no casode deliberação da maioria pela sua transformação em sociedade por ações,portanto, não faria sentido anular tal decisão. Mas, será que nesse caso haviamaioria para a decisão ? Lembre-se que o autor detinha 41% do capital social eoutros 34,6% pertenciam ao casal em fase de separação litigiosa – na épocadesquite. Como seria o voto desses 34,6% ? Atribuindo-se a metade ideal a cadaparte, a maioria seria do autor que junto com sua filha passaria a deter 58,3% docapital social (41+17,3) Note-se que no STJ houve voto divergente, o que podesignficar prováveis mudanças no entendimento dessa matéria com o tempo.Entedimento do Tribunal: Por maioria, manter a decisão do Tribunal de SãoPaulo, no sentido de que é necessária a realização de assembléia com aconvocação de todos os sócios quotistas para a deliveração sobre tranformaçãode limitada em sociedade por ações, sob pena de nulidade dos atos.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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